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Ex-banqueiro é condenado por prejuízos a credores do Banco Santos

O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, condenou o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira, uma empresa dele e outras três pessoas por prejuízos causados aos credores do Banco Santos. Os réus deverão pagar, em favor da massa falida do banco, o valor do passivo existente no processo de falência, avaliado pelo administrador judicial em R$ 1,6 bilhão.

“A prova dos autos é robusta quanto aos atos que sangraram o caixa do banco e o papel decisivo que Edemar teve na insolvência”, afirmou o magistrado. “Edemar Cid Ferreira, além de controlador do Banco Santos – detinha mais de 99% de participação na Procid Par, que, por sua vez, era detentora de mais de 99% do capital do Banco Santos -, tinha total conhecimento de tudo o que se passava na instituição financeira e era beneficiário de grande parte dos recursos desviados”, completou.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o ex-banqueiro, seu sobrinho e dois ex-diretores da instituição retiravam recursos do caixa do Banco Santos através de operações financeiras fraudulentas. Os valores eram transferidos para sociedades constituídas em nome de terceiros, que não tinham qualquer controle dos valores. Posteriormente, o dinheiro era destinado a outras contas, no Brasil e no exterior, ligadas a Edemar Cid Ferreira.

Outras decisões
Nos últimos dias, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho também proferiu outras decisões relacionadas à falência do Banco Santos. Em uma delas, foi deferido o sexto rateio de credores, no valor de R$ 107 milhões.

“Neste sexto rateio, em caráter inovador, a administradora judicial propõe — à vista da situação de pandemia e contribuindo para minorar a ausência de renda dos pequenos credores —, o pagamento integral a 136 credores que detêm créditos até o valor de R$ 10 mil importando em um desembolso de R$ 647,4 mil, representando 0,06% do valor total dos créditos quirografários e 13,8% do total dos credores inscritos”, afirmou.

0099371-55.2005.8.26.0100

Fonte: Boletim de Notícias ConJur

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