Execução fiscal não serve para comprovar fraude

A simples distribuição de ação de execução fiscal não é suficiente para caracterizar a fraude. O marco inicial para presunção de fraude por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o bem. Se não há o registro, cabe ao credor demonstrar que o comprador do bem sabia da execução fiscal contra o vendedor ou que agiu em combinação com ele. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça.


A ministra Eliana Calmon afirmou que a definição do momento de ocorrência da fraude à execução na venda de bens é divergente tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Segundo ela, o STJ firmou entendimento de que, em relação ao executado, só é fraudulenta a venda feita após a citação do devedor.


Em relação a terceiros que compraram os bens, o momento de definição da existência de presunção de fraude é o registro da penhora sobre o bem no cartório competente. Sem o registro, afirma a ministra, não se pode supor que as partes contratantes agiram em conluio ou que o comprador tinha conhecimento da execução em andamento.


O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) havia entendido que a presunção de fraude após a citação do devedor seria absoluta e só poderia ser excluída se o vendedor tivesse reservado dinheiro suficiente para saldar a dívida. No caso, o bem era de família, o que impedia o registro de penhora. Para o TRF-2, caberia à compradora pesquisar a existência de débitos contra o devedor que pudessem recair sobre o imóvel após a retirada da situação de impenhorabilidade, que ocorre com a alienação. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


Resp 1.103.879 e 1.103.907

Fonte: Conjur

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