Executiva de vendas da Avon tem vínculo de emprego reconhecido

As chamadas “executivas de vendas”, que coordenam revendedoras que atendem clientes de porta em porta no sistema de vendas por catálogo, têm vínculo empregatício com a empresa fornecedora dos produtos. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte.

A 5ª Turma da corte manteve sentença que reconheceu a relação de emprego entre a Avon, empresa que adota o sistema de vendas por catálogo, e uma executiva de vendas.

A empresa afirmou que a executiva de vendas é uma revendedora autônoma de produtos e trabalha sem qualquer exclusividade ou subordinação. Até porque não tem qualquer obrigação de cumprir metas e não sofre fiscalização na forma pela qual são vendidos os produtos.

Porém, o entendimento da Justiça foi diferente. Ao analisar o caso, a juíza Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à trabalhadora e reconheceu o vínculo. De acordo com ela, todas as provas do processo demonstraram a existência de relação de emprego entre as partes. Além da documentação, os depoimentos das testemunhas auxiliaram a juíza a chegar a esse entendimento.

A juíza concluiu que as executivas de vendas não são simples revendedoras dos produtos da reclamada, mas sim integrantes da estrutura organizada pela empresa para escoamento de seus produtos. Elas exercem o contato mais direto e pessoal com as revendedoras que proporcionam à empresa a obtenção de seus objetos sociais, que são o comércio, distribuição, importação e exportação de cosméticos.

No entender da juíza, além de fornecer instrumentos de trabalho, a empresa ministrava cursos e exigia o comparecimento da trabalhadora em reuniões para tratar de campanhas, técnicas de venda e o resultado dessas.

Diante dos fatos, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e declarou a dispensa da reclamante sem justa causa, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias, recolhimento do FGTS de todo o período trabalhado, diferenças salariais, prêmios mensais, repousos semanais remunerados, indenização substitutiva do PIS e multa do artigo 477 da CLT. A empresa recorreu, mas o TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

“A prática adotada pela ré consiste na utilização dos recursos e da rede de relacionamento pessoal da reclamante para atender sua finalidade, que vem a ser a venda de seus produtos”, registrou a 5ª Turma do TRT-MG no acórdão. Citando jurisprudência do tribunal, a turma concluiu pela manutenção da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

Processo 0001146-04.2013.5.03.0005

Fonte: TRT-MG

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