Férias proporcionais são garantidas em caso de demissionário

Decreto nº 3.197, de 1999, garantiu o direito à percepção das férias – integral ou proporcional – a todos os empregados, independentemente da modalidade rescisória.




art. 147 da CLT, além de não se sobrepor às convenções internacionais, eis que equiparadas às emendas constitucionais (art. 5º, § 3º da Constituição Federal), não constitui excludente do direito vindicado, posto que disciplina a hipótese de empregado dispensado injustamente e de rescisão de contrato por prazo determinado antecipadamente, nada referindo acerca do empregado demissionário.”




Fonte: TRT2 – Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região

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