As empresas terão gastos maiores, a partir de amanhã, para recorrer de decisões na Justiça do Trabalho. Isso porque começam a valer as regras da nova Lei nº 12.275, de 29 de junho. A norma obriga as companhias a fazer um depósito em dinheiro sempre que questionarem uma decisão desfavorável por meio do chamado agravo de instrumento. Esta semana, com a proximidade da entrada em vigor da nova regra, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Resolução nº 168, que detalha como será o procedimento de efetivação desses depósitos.
Na prática, ao solicitar aos desembargadores de um Tribunal Regional do Trabalho (TRT) a reavaliação de uma decisão de primeira instância, a empresa é obrigada a desembolsar até R$ 5.889,50 – de acordo com a última atualização, realizada neste mês. Agora, com a edição da lei, se insistir no recurso, recusado em primeiro grau, passará a ter de pagar mais 50% do valor desse depósito. Antes, não era necessário recolher nada a mais. O mesmo acontece quando a parte pede que os ministros do TST reavaliem a decisão de um tribunal regional. A parte deve depositar um montante proporcional ao valor da causa – máximo de R$ 11.779,02. E, se o pedido for negado, passa a ter de pagar mais 50% do montante.
Para o TST, a nova lei foi aprovada com o intuito de impedir o uso abusivo desse recurso e inibir que empresas recorram com objetivos meramente protelatórios para adiar o pagamento de condenações. O que, ao mesmo tempo, também acabava por sobrecarregar os tribunais. Segundo dados do TST, em 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento na Corte e apenas 5% foram aceitos.
Há detalhes, no entanto, que ainda não foram esclarecidos, segundo a advogada Juliana Bracks, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados. Para ela, as normas deixam claro que a empresa não precisa depositar mais nada caso atinja os valores da condenação. Mas, ao mesmo tempo, estabelece que deve ser depositado 50% do valor para destrancar a ação. Por isso, fica a questão se nesse caso deve valer essa porcentagem ou apenas o valor restante para completar a condenação. “Na dúvida, vamos depositar os 50% para não correr risco de ter o processo negado”, diz.
Outra questão que não ficou esclarecida, segundo a advogada, diz respeito às atualizações dos valores dos depósitos recursais realizados em agosto. Para ela, não foi estipulado como se deve proceder no caso de um recurso que entrou em junho, por exemplo, mas que o despacho que o trancou apenas saiu em agosto. “Da mesma forma, vamos ser mais cautelosos e optar por pagar os valores atualizados.”
Mais uma incógnita da lei trata do depósito recursal para condenadas solidariamente. Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, apesar de não estar explícito, essas empresas poderão aproveitar do depósito efetuado por uma delas, já que isso está disposto na Súmula nº 128, inciso III. Ele também alerta que deve haver uma maior atenção com relação aos prazos para depósitos e recursos. Isso porque, ainda que em outros recursos os depósitos possam ser feitos posteriormente, desde que respeitem os oito dias totais, tanto a nova lei quanto a norma impõem que esses atos sejam simultâneos, no caso do agravo de instrumento.
Adriana Aguiar
Fonte: Valor Econômico