Fisco tem cinco anos para dirigir execução contra sócio

O entendimento, no entanto, muitas vezes não é seguido pela Fazenda e ainda leva muitos gestores à brigar na Justiça.

Por Andréia Henriques

Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, de São Paulo e Mato Grosso do Sul) confirmou que o prazo para o fisco redirecionar contra os sócios a execução por débitos tributários de uma empresa é de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica ou do despacho inicial da execução. O limite para essa prescrição do direito de dirigir a cobrança não está expresso em lei, mas fixado em jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento, no entanto, muitas vezes não é seguido pela Fazenda e ainda leva muitos gestores à brigar na Justiça.

O caso analisado pelos desembargadores federais do TRF-3 é o de uma distribuidora de automóveis, hoje fora de operação, executada por dívida fiscal que, atualizada, soma R$ 486 mil. A execução foi proposta em 1996, e a citação ocorreu em 1997. Mas o pedido para redirecionar o título ocorreu apenas em abril de 2009.

Em fevereiro desse ano, o relator do caso, desembargador Nery Junior, negou liminar em agravo de instrumento da Fazenda Nacional. “A exequente [fisco] deixou transcorrer o quinquênio prescricional”, disse o magistrado. Na semana passada, a 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão e negou provimento ao agravo da União.

O advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados e responsável pelo caso, afirma que a decisão firma ainda mais a jurisprudência e garante a segurança jurídica. “Ela prestigia a proteção do patrimônio e a paz social. O sócio só pode ser responsabilizado excepcionalmente. O passado de uma empresa não pode ter o condão de atingir um sócio a qualquer tempo”, afirma o especialista.

O STJ já tem diversos precedentes, em decisões que procuram evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais. Em recurso julgado em fevereiro, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, a 2ª Turma disse que “vem-se entendendo, de forma reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica”. Ele cita diversos julgamentos do Tribunal.

A interpretação deriva do artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN), que diz que o direito da Fazenda constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos – por analogia, esse seria também o prazo para tentar atribuir a responsabilidade aos sócios. A Fazenda, no entanto, tem interpretação distinta e costuma alegar, segundo Pedro Moreira, a interrupção da prescrição.

O Código estabelece ainda, no artigo 135, que o redirecionamento da execução, feito por meio da desconsideração da personalidade jurídica, só pode ocorrer em determinadas hipóteses: quando houver excesso de poderes, infração de lei ou estatutos da companhia e dissolução irregular da empresa. Não consta entre as hipóteses, que devem ser comprovadas pelo fisco, o mero inadimplemento de tributo.

“Garantir o débito com o patrimônio dos sócios é mais rápido e fácil. Cerca de 90% dos pedidos de desconsideração são fundamentados por dissolução irregular”, afirma o advogado José Antenor Nogueira da Rocha, do Nogueira da Rocha Advogados Associados.

Camila Parisi, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, afirma que o fisco pode tentar burlar as hipóteses e redirecionar a cobrança para os sócios, a qualquer tempo e independentemente de comprovar as irregularidades. “O STJ tem colocado limites”, afirma.

Segundo ela, o TRF-3 é mais flexível e em algumas vezes aceita o argumento do fisco de que a irregularidade, como a dissolução irregular, só foi constatada bem posteriormente, já no curso da execução. “O STJ é mais rígido e só aceita os cinco anos, sem exceção”, diz Camila.

“A Procuradoria da Fazenda tenta usar de qualquer meio para receber seu crédito, pelo simples não pagamento, mesmo sem obedecer ao prazo ou sem estarem configuradas as hipóteses”, completa a advogada. “As decisões dão segurança para que uma dívida de empresas que não estão mais funcionando possam ser cobradas ad eternum”, destaca.

Nogueira da Rocha lembra que, na execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal (cinco anos) intercorrente.

De acordo com Nogueira, é muito comum que o fisco peça a desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais – e a Justiça aceita o pedido por conta de presunção de veracidade. Para ele, é mais simples conseguir a ordem por meio da demonstrada dissolução irregular. “O ônus de demonstrar que o sócio agiu contra a lei ou estatuto é maior. É difícil fundamentar nesses casos”, afirma.

Em decisão conseguida pelo escritório, um ex-sócio de uma empresa, que estava sendo executada pelo fisco por uma dívida de cerca de R$ 7 milhões e que havia deixado a companhia dois anos antes da constatada dissolução irregular da sociedade, conseguiu o desbloqueio de seus bens para pagar a dívida e teve nome retirado da execução.

Fonte: DCI

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