Um garçom contratado pela AM & MM Recepções e Eventos Ltda. conseguiu obter na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego porque a empresa não compareceu à audiência inaugural, sendo-lhe aplicada a pena de confissão. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão que reconheceu o vínculo, mas afastou a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477 da CLT).
O garçom disse na petição inicial que foi admitido na empresa de bufê em janeiro de 2000 e demitido sem justa causa em julho do mesmo ano, sem receber as verbas rescisórias. Contou que trabalhava em média quatro vezes por semana e recebia R$ 30,00 por festa. Na ação trabalhista, pleiteou aviso-prévio, férias, FGTS, horas extras e seguro-desemprego, dentre outras verbas.
A empresa, em contestação, negou a relação de emprego. Disse, inclusive, que não sabia sequer quem era o empregado e que os outros trabalhadores da empresa nunca tinham ouvido falar nele. Alegou que as atividades da empresa consistiam em organização de eventos e, sempre que necessário, contratava autônomos, como garçons, eletricistas e faxineiros – e que este tipo de relação não gera vínculo empregatício entre as partes.
O representante do bufê não compareceu à audiência inaugural e o juiz aplicou-lhe a pena de confissão, considerando verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação. Após a audiência, apresentou boletim de ocorrência policial sobre acidente de carro a fim de justificar a ausência, mas não convenceu o juiz. A empresa foi condenada a pagar todas as verbas pleiteadas, inclusive multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias .
Insatisfeita com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) alegando nulidade por cerceamento de defesa. Insistiu na tese da impossibilidade de comparecimento na audiência devido ao acidente de carro. O acórdão, no entanto, foi contrário à pretensão empresarial. Os juízes entenderam que o acidente não foi grave o bastante para impossibilitar que os representantes da empresa comparecessem à audiência. A condenação foi mantida.
A empresa recorreu ao TST insistindo no cerceamento de defesa e apontou ofensa ao artigo 844 da CLT, cujo parágrafo único prevê a suspensão do julgamento caso ocorra “motivo relevante” para o não comparecimento das partes na audiência. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manteve a decisão do TRT, uma vez que não foi caracterizado o acidente como motivo relevante. A multa do artigo 477, no entanto, foi afastada, porque a controvérsia a respeito da existência de vínculo empregatício somente foi decidida em juízo. (RR11976-2002-900-06-00.9).
(Cláudia Valente)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho