Hierarquia das leis. Cancelada súmula que isenta escritórios de pagar Cofins.

por Priscyla Costa


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula 276 da Corte que isentava as sociedades civis prestadoras de serviços a pagar Cofins. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Rescisória proposta pela Fazenda Nacional contra três empresas do interior do Paraná.


Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, o tema relativo à possibilidade de revogação, por Lei Ordinária (Lei 9.430/96), da isenção da Cofins concedida às sociedades civis pela Lei Complementar 70/91, não pode ser resolvido em âmbito infraconstitucional. A Lei Complementar 70/91, que instituiu a contribuição, isentou as sociedades civis de profissões regulamentadas da obrigação de pagá-la. Em 1996, surgiu a Lei 9.430/96 – que revogou a isenção e determinou a cobrança.


“Entendo, portanto, que o STJ não detém competência para analisar matéria de índole exclusivamente constitucional, qual seja, afronta ao princípio da hierarquia das leis”, afirmou. Por isso, a Seção resolveu cancelar a Súmula 276 da Corte. Diz o texto da súmula: “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”.


A cobrança de Cofins das sociedades prestadoras de serviços já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no mês de setembro desse ano. Além de afirmar que as sociedades de profissões regulamentadas, como os escritórios de advocacia, têm de pagar o imposto, o Plenário negou a modulação dos efeitos da decisão. Isso significa que os escritórios que deixaram de pagar Cofins terão de pagar tudo de uma vez agora. Muitos pararam de pagar a contribuição amparados pela Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidava o entendimento contrário à cobrança.


A decisão do STF foi tomada na análise de Recurso Extraordinário de um escritório de advocacia do Paraná. Vale, portanto, só para as partes. Mesmo assim, reflete o posicionamento do Supremo sobre a obrigação de sociedades de profissionais regulamentados — não só advogados — pagarem Cofins.


No caso analisado pelo STJ, as empresas entraram com pedido de Mandado de Segurança contra ato do delegado da Receita Federal de Maringá (PR), para que lhes fosse garantido o direito de não recolher a Cofins. O argumento foi o da ilegalidade do artigo 56 da Lei 9.430/96, que revogou a isenção, permanecendo vigente o artigo da LC 70/91.


A primeira instância negou o pedido das empresas por entender desnecessária a edição da Lei Complementar para o exercício de competência originária relativo às contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença.


As empresas recorreram ao STJ. Em decisão monocrática, o ministro José Delgado, hoje aposentado, entendeu que a isenção concedida pelo artigo 6º da LC 70/91 não colocou como pressuposto para o seu gozo o tipo de regime tributário seguido pela sociedade civil. “A revogação da isenção pela Lei 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei complementar”, afirmou em sua decisão.


Na rescisória, a Fazenda Nacional sustentou que o STJ é incompetente para conhecer do Recurso Especial. A 1ª Seção acolheu o pedido e restabeleceu a decisão que considerou desnecessária a edição de lei complementar para o exercício de competência originária referente às contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988.


Histórico


O pagamento de Cofins por sociedades de profissionais também é assunto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PSDB. O resultado do julgamento da ADI valerá para todas as sociedades de profissões regulamentadas e poderá suspender o julgamento dos diversos recursos que ainda discutem a matéria.


Por trás da discussão do pagamento ou não de Cofins, está uma questão antiga: se lei ordinária pode revogar lei complementar, mas com conteúdo de ordinária — Lei Complementar 70/91 e a Lei 9.430/96. Um dos argumentos centrais da ação do PSDB é o de que não importa se o conteúdo da lei complementar é de competência de lei ordinária. Se o Congresso Nacional aprovou a matéria de acordo com os critérios necessários para aprovar lei complementar (maioria absoluta dos congressistas), não pode vir uma lei ordinária (aprovada pela maioria simples) modificá-la.


De acordo com o partido, lei complementar não pode ter sua competência “invadida e sobrelevada por uma lei ordinária”. Isenção de tributos é norma estrutural e, portanto, matéria de lei complementar.


AR 3.761

Fonte: Conjur

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