A Lei 8.009/90 (Lei do Bem de Família) serve para proteger a unidade familiar. Ela não pode ser aplicada em caso de imóveis de pessoas separadas de fato, porque aumentaria o risco de fraudes. O entendimento foi adotado pela maioria dos ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base no voto da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com o processo, o casal era sócio de um posto de combustíveis. Em 20 de julho de 1998, eles entregaram o ponto e dissolveram irregularmente a sociedade. Eles continuaram casados, mas se separaram de fato — não judicialmente. A Petrobras Distribuidora entrou com ação de cobrança contra eles e foi determinada a penhora dos imóveis de propriedade de ambos. A casa onde a mulher residia com os filhos não foi incluída na penhora por ser considerada bem de família. Decidiu-se que o imóvel em que o marido residia deveria ser penhorado.
No recurso ao STJ, foi pedido que ambos os imóveis fossem considerados impenhoráveis por serem bem de família. A defesa do casal afirmou também que a personalidade jurídica do posto, de acordo com o artigo 10 do Decreto 3.708 de 1919, não poderia ser desconsiderada para fins de penhora. Também afirmou que a insolvência do posto foi uma questão de mercado, sem que houvesse má-fé.
A ministra Nancy Andrighi considerou que a personalidade jurídica do posto deveria ser desconsiderada no caso. Ela apontou diversas irregularidades na dissolução da sociedade. Um exemplo foi que, dois dias após o ponto ser repassado, foi feita uma última compra de combustível, indicando não haver intenção de pagar pelo produto adquirido.
Já no caso do bem de família, a ministra considerou que a separação de fato não acaba com a sociedade conjugal. “Nos termos dos incisos I a IV do artigo 2º da Lei 6.515/1977, a sociedade conjugal somente se dissolve com a morte, com a decretação da nulidade, com o divórcio ou com a separação judicial”, explicou. Para ministra, do ponto de vista jurídico, o que ocorre no caso é uma família ocupar dois imóveis.
A ministra considerou que estender para essa situação a proteção ao bem de família seria criar um grande risco de fraude, pois bastaria que o casal que estivesse sofrendo uma execução declarasse uma separação de fato e protegeria dois imóveis. Com essa fundamentação, a ministra entendeu que apenas o imóvel ocupado pela mulher e filhos é impenhorável.
Fonte: Conjur