Implicações da Súmula 446 do STJ

KIYOSHI HARADA > Harada.tributario.net
Sócio da Harada Advogados Associados. Professor de Direito Administrativo Financeiro e Tributário. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. 



Em 13-5-2010 foi publicada a Súmula n° 446 do STJ com o seguinte enunciado:


“Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa”.


Essa Súmula decorre do entendimento de que uma vez apurado e informado ao fisco pelo contribuinte o montante do imposto devido, resultante da escrituração constante de seus livros fiscais, tem-se por definitivamente constituído o crédito tributário, na data em que o fisco receber a GIA ou DCTF, ou outro documento equivalente. No ato do recebimento desse documento o fisco estaria a homologar tacitamente a atividade exercida pelo contribuinte, sem necessidade de aguardar o prazo de 5 anos a que alude o § 4°, do art. 150, do CTN.


De fato, na modalidade de lançamento por homologação não há necessidade de notificar o sujeito passivo para eventual impugnação, como ocorre no lançamento direto (art. 145, do CTN). O contraditório e ampla defesa se exerce contra atos de terceiros, e não contra o ato praticado pelo próprio contribuinte.


A Súmula sob exame é, pois, corolária da Súmula de n° 436 do STJ que assim prescreve:


“A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco”.


A respeito dela já escrevemos em artigo específico divulgado anteriormente.


Diante dessas Súmulas o contribuinte precisa prestar atenção redobrada antes de entregar a informação ao fisco, quer por via tradicional, quer por via eletrônica. Deve conferir cuidadosamente a escrita fiscal e a sua transposição no documento de apuração do imposto devido, pois após a comunicação ao fisco, nem mesmo mera correção aritmética será possível em razão da constituição definitiva do crédito tributário.


Daí, a legitimidade do fisco de recusar a expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa (art. 205 e 206, do CTN) em tal hipótese.


Em se tratando de créditos de pequena monta o fisco costuma levar um tempo demasiadamente longo para o ajuizamento da execução fiscal, principalmente em relação aos contribuintes que promovem operações com o poder público e, portanto, necessitam renovar, periodicamente, a certidão negativa de tributos. Assim, a omissão do fisco representa uma coação indireta para a cobrança do crédito tributário, ao lado de tantos outros expedientes, como inscrição do devedor no Cadin, protesto da certidão de dívida ativa etc, todos eles condenados pela jurisprudência do STF por representarem sanções políticas.


Portanto, na hipótese de omissão do fisco em aparelhar a execução fiscal cabe ao contribuinte interessado em obter certidão fiscal optar entre:


a)ação anulatória do lançamento, mediante depósito do valor correspondente ao crédito tributário, para suspender a sua exigibilidade;


b)ação cautelar inominada para pleitear a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, mediante oferecimento de caução.

Fonte: Tributario.net

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