Imposto de Renda não pode incidir sobre verbas recebidas a título de licença-prêmio

Um ex-funcionário da Companhia de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – Cedae obteve junto à 4ª Turma Especializada do TRF – 2ª Região o direito a isenção de imposto de renda sobre indenização decorrente da rescisão de seu contrato de trabalho com a estatal a título de metade da licença prêmio não gozada, a ser paga pela companhia. F.N.A. havia proposto a ação judicial na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, cujo juízo concedeu a referida isenção, estendendo-a a verba – também a ser recebida pelo ex-funcionário – sob a denominação de “prêmio aposentadoria” (benefício também previsto no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT celebrado pela Cedae). No entanto, o TRF entendeu que o prêmio em questão representa acréscimo patrimonial, devendo compor a base de cálculo de incidência do imposto de renda.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Antonio Soares, explicou que, de acordo com a cláusula 11a do ACT juntado aos autos, a Cedae “concederá aos empregados, …, Licença Prêmio de três meses para cada cinco anos de serviço efetivo prestado à empresa, até o limite de 35 anos e que deverão ser usufruídas exclusivamente em período gozado”. Já o parágrafo 1o da referida cláusula dispõe que, “para as Licenças Prêmio que tenham sido adquiridas até a data de 31/08/95 (caso do ex-funcionário), o empregado poderá optar em transformar metade delas em pecúnia, inclusive por ocasião da aposentadoria”. Em suma, no entendimento do magistrado, “o valor recebido pela licencia prêmio não gozada corresponde a uma indenização em dinheiro, paga ao ex-funcionário, em virtude de este não ter usufruído seu direito de folga. Portanto, dada essa natureza indenizatória, não pode compor a base do cálculo do imposto de renda, não consistindo em renda tributável”, ressaltou.

No entanto, quanto à verba recebida sob a denominação de “prêmio aposentadoria”, a 4a Turma Especializada entendeu – após análise da cláusula 12a do ACT que trata da referida verba – que, no caso, não há qualquer prejuízo a ser reparado, nem situação desgastante a ser contrabalançada mediante o seu pagamento.

De acordo com a cláusula 12a, a Cedae “pagará, a partir da assinatura do presente acordo e durante a sua vigência, por motivo de aposentadoria e respectivo desligamento, um prêmio, no valor correspondente à proporção de tempo de serviço …”. Já o parágrafo 4o da referida cláusula especifica que “o valor do prêmio de que trata a presente cláusula e seus parágrafos, para o empregado beneficiado, será equivalente ao seu piso salarial e nas seguintes proposições de tempo de serviço trabalhado, efetivamente, na Companhia e antecessoras: a) 10 (dez) pisos salariais àquele que possua 30 (trinta) ou mais anos de serviço; b) àquele que possua 10 (dez) ou mais anos e menos de 30 (trinta) anos de serviço, será computado 0,33 pisos salariais, para cada ano completo de serviço”.

Portanto, no entendimento do relator, “trata-se de quantia paga por liberalidade do empregador, como reconhecimento pelos anos de serviços prestados. Sendo assim, essas verbas enquadram-se no conceito de acréscimo patrimonial, devendo compor a base de cálculo de incidência do imposto de renda”, afirmou.

Proc.: 200251010196888

Fonte: STF – Supremo Tribunal de Federal

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