Incidência de IPTU ou de ITR é definida pela destinação do imóvel

O Município somente pode cobrar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóvel localizado dentro de sua zona urbana caso sua destinação não seja de característica rural. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do TJRS, que negou provimento a apelo do Município de Santa Maria.

A empresa Alfredo Berleza & Irmãos Ltda. opôs embargos à execução fiscal promovida pela apelante a fim de cobrar os valores de IPTU referentes ao período de 1996 a 2000. A sentença declarou falta de competência do Município para recolher o IPTU, visto que se trata de imóvel rural.

Em recurso, o Município alegou que pode instituir o IPTU sobre todos os imóveis localizados em sua zona urbana, definida por lei municipal. Acrescentou que no local em questão há postes de iluminação pública e uma escola; além disso, três sócios da empresa residem na área. Sustentou que o fato de ter sido pago o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do período em questão não desobriga o ressarcimento dos valores referentes ao IPTU. Justificou que o Município não pode ser prejudicado pelo erro cometido pelo contribuinte, já que o ITR é recolhido pelo Governo Federal. Salientou ainda a natureza industrial da empresa e de suas atividades.

A apelada apresentou contra-razões, esclarecendo que atuava no beneficiamento de arroz e que atualmente está com suas atividades completamente desativadas. Observou que a área em questão destina-se a manutenção de campos e matos e que está cadastrada junto à Receita Federal, pagando o ITR em dia.

Voto

O Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator, salientou que há um consenso na doutrina e nos Tribunais entendendo que o critério adotado para definir a tributação é o da destinação do imóvel. Dessa forma, quando um imóvel puder, aparentemente, ser enquadrado tanto na categoria urbana quanto na rural, o fator determinante é a característica de suas atividades.

Concluiu o magistrado por negar provimento ao apelo: “Pode o Município instituir o IPTU sobre os bens imóveis localizados em sua zona urbana, definida em lei municipal, qualquer que seja o seu uso ou destinação, ressalvados, contudo, os utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, que se sujeitam unicamente ao ITR, da competência federal.”

E apontou que era responsabilidade do Município comunicar à empresa a inclusão na área de cadastro municipal, possibilitando que fossem tomadas logo as providências legais necessárias.

A sessão ocorreu em 12/3. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Arno Werlang e Adão Sérgio do Nascimento Cassiano.

Proc. 70019421650 (Mariane Souza de Quadros)

Fonte: TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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