Indenização substitutiva de estabilidade provisória pode ser reclamada mesmo após fim do período estabilitário


art. 10, II, “a”, do ADCT e art. 165 da CLT) visou assegurar a garantia no emprego e não simplesmente a indenização correspondente aos salários. Por isso, como o reclamante possuía estabilidade provisória no emprego até setembro de 2006 e só entrou com a ação postulando a indenização em março de 2008, não faria jus ao direito pretendido.


Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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