Industriário terceirizado obtém vínculo de emprego com a Sadia

Depois de comprovar a subordinação à Sadia S.A., onde trabalhou diretamente na linha de encaixotamento de margarina, empregado terceirizado obtém vínculo com a indústria de alimentos. O trabalhador foi contratado como auxiliar de serviços gerais por uma empresa terceirizada, prestadora de serviços, e a operação foi considerada fraudulenta pelo Justiça do Trabalho, pois não havia nada que justificasse qualquer terceirização ou locação de mão-de-obra.

O Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista apreciado pela Quinta Turma, manteve, quanto ao vínculo, o mesmo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A alteração realizada na decisão do Regional foi somente em relação ao cálculo do adicional de insalubridade, pedido pelo trabalhador e concedido pelas instâncias anteriores. A mudança foi para determinar a utilização do salário mínimo, e não o salário contratual, como base de cálculo.

Ao confirmar o julgamento da Vara do Trabalho de Paranaguá, o TRT/PR considerou que as atividades de embalar e encaixotar margarinas incluem-se entre as atividades-fim da Sadia, pois são necessárias para a comercialização do produto e imprescindíveis ao processo de produção.

Para o Tribunal Regional, a Sadia foi a única beneficiária da mão-de-obra do trabalhador, e a empresa terceirizada serviu apenas como intermediadora. O TRT/PR julgou, assim, que a terceirização foi fraudulenta, e o vínculo de emprego era, na verdade, diretamente com a tomadora dos serviços.

O industriário foi admitido na Arnaldo Pereira da Silva e Cia. Ltda. em abril de 1998 e demitido em agosto de 1999. Foi contratado para prestar serviços na Sadia na área de encaixotamento de potes de margarina e limpeza do local. Na ação reclamatória, pleiteou além do vínculo de emprego, horas extras e adicional de insalubridade (devido à exposição a ruído excessivo), entre outros.

Na análise do recurso de revista no TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, verificou que o Tribunal Regional foi conclusivo no sentido de que o trabalhador preenchera os requisitos previstos no art. 3º da CLT, existindo todos os pressupostos da relação de emprego com a Sadia. (RR-162/2001-022-09-00.5)

(Lourdes Tavares)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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