Na próxima semana, uma empresa do setor de pavimentação e outra do setor de metalurgia entrarão com ação na Justiça para contestar o Ato Declaratório Interpretativo 20/07 da Receita Federal. A norma impõe a incidência de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a industrialização por encomenda – realizada por empresas tributadas pelo lucro presumido – como se estas fossem prestadoras de serviços e não indústrias. Com isso, as empresas atingidas terão aumento da carga tributária de IR e CSLL de 7,8%, segundo especialistas. Segundo a advogada Raquel Marcos Simões, do Braga & Marafon, a carga tributária dessas indústrias aumentará porque a base de cálculo presumida do IR passará de 8% para 32% e da CSLL de 12% para 32%.
O ADI 20/07 só vale quando o encomendante fornecer a maioria ou total do volume de matéria-prima para a produção da encomenda. Raquel argumenta que não importa quem aplicou os insumos. “Vamos entrar com ação alegando a ilegalidade. O conceito de indústria na lei leva em conta a noção de transformação do produto, não importa se a matéria-prima é da própria fábrica ou do encomendante”, afirma.
O Braga & Marafon prestou consulta para dez empresas sobre o tema. “Na semana que vem, entraremos com ação na Justiça em nome de empresas de setor de pavimentação e metalurgia”, adianta. Outras alternativas, segundo Raquel, é a empresa reanalisar o processo industrial para saber se tem possibilidade de aplicar mais insumos no processo ou colocar sua margem de lucro e gastos na ponta do lápis para saber se é mais vantajoso ser tributada pelo lucro real.
O advogado Celso Meira Junior, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, afirma que até o momento já fizeram mais de 20 pareceres jurídicos encomendados, mas ainda não decidiram se vão entrar com ação agora ou aguardar eventual fiscalização. “São empresas dos mais variados setores, muitas do têxtil, de metalurgia e calçadista”, diz.
Para Meira Junior, a caracterização do que é indústria e o que é serviço vem da Constituição Federal. “Uma mesma empresa não pode ser tributada pelo Imposto sobre Produto Industrializado e Imposto Sobre Serviços ao mesmo tempo”, argumenta. “Há decisões de tribunais estaduais que rechaçam a possibilidade da incidência do ISS na industrialização por encomenda por causa de uma interpretação equivocada da Lei Complementar 116/04”, diz.
O advogado Jean Henrique Fernandes, do escritório Maciel, Fernandes, Basso e Rossanezi Advogados Associados, lembra ainda que o ADI 20/07 foi editado no mesmo dia em que a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) foi derrubada.
Para Fernandes, a Receita não pode descaracterizar o que é industrialização por meio de ato interpretativo. “Isso é mudar a sistemática tributária, o que é ilegal por violar os regulamentos do IPI e ICMS”, afirma o advogado. Fernandes diz também que outros ADIs como o ADI 5/06, sobre o crédito de IPI para empresas imunes, são questionados na Justiça até hoje.
O advogado Gustavo Brigagão, Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados, afirma que a banca também tem recebido diversos pedidos de consulta de indústrias de variados ramos sobre a legalidade do ADI 20/07. “A industrialização ocorre até o momento da mercadoria ser entregue ao consumidor final. Não importa de onde vem o insumo”, afirma.
Para a chefe da divisão de IRPJ da coordenação geral de tributação da Receita, Cláudia Pimentel, “se uma empresa trabalha com prestação de serviço, para IR há presunção de que o lucro dela é maior por ter menos custos ligados à produção do que uma indústria. Se toda matéria-prima foi fornecida pelo encomendante, os custos foram menores para essa empresa, como o de uma prestadora de serviços”.
Fonte: Gazeta Mercantil