INSS publica Instrução Normativa que consolida procedimentos

Foi publicada ontem (21), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 40, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que altera a Instrução Normativa 20 e consolida as normas editadas no primeiro semestre deste ano. O objetivo da IN é tornar públicos os procedimentos seguidos pelos servidores, quando executam o reconhecimento de direitos dos segurados, deixando mais eficiente e rápida a concessão de benefícios.


Entre as principais modificações estão a alteração de conceitos do trabalhador rural, especialmente o segurado especial; o novo entendimento sobre a perda da qualidade de segurado; o direito de incapazes e menores de 16 anos e 30 dias, quando requerida pensão por morte ou auxílio-reclusão após o prazo de 30 dias; e a adequação à Lei Complementar 128/08, que possibilita o reconhecimento automático de direitos previdenciários.


Com a alteração, passam a ser considerados segurados especiais os produtores em regime de economia familiar em áreas de até quatro módulos rurais, igualando a regra previdenciária às conceituações e definições do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Também está definida com mais clareza as diversas situações que não excluem o enquadramento como segurado especial, inclusive o exercício de atividade por até 120 dias/ano ou utilização de mão de obra por mesmo período.


Também estão definidos os novos conceitos para aposentadoria por idade do trabalhador rural quando são utilizados períodos de atividade em categorias diferentes. Neste caso, o trabalhador rural passa a ser equiparado com o trabalhador urbano, e a idade mínima para a aposentadoria sobe dos 55 anos (mulher) e 60 anos (homem) para 60 e 65 anos, respectivamente.


Segurado – A perda da qualidade de segurado, ou seja, o período em que o segurado, mesmo estando sem contribuir tem direito à proteção da Previdência Social, passa a ocorrer no dia posterior ao final do prazo para recolhimento da contribuição do 7º, 13º, 25º ou 37º mês. De acordo com a lei, o prazo é de seis, 12, 24 ou 36 meses, dependendo da classe de segurado, do número de contribuições e se comprovada a situação de desempregado.


Segundo o novo entendimento do INSS, que está sendo adotado desde o início do ano, para resguardar plenamente o direito dos segurados, esses prazos devem ser estendidos até o 15º dia do mês seguinte ao que eles deveriam ter feito a contribuição que garantiria sua manutenção como segurado.


A Instrução Normativa também estabelece a forma como o INSS pode receber as bases de dados dos diversos órgãos de governo e entidades rurais para a construção do Cadastro Nacional de Informações Sociais – Rural (CNIS-Rural), criado em 2008 e que está em fase de implementação.


Para os benefícios despachados, revistos ou reativados a partir de 31 de dezembro de 2008, a IN estabelece que deverá haver pagamento de correção monetária se for superado o prazo legal de 45 dias, independentemente do motivo do atraso.


Também consta da IN a alteração na regra de concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão para menores de 16 anos e para pessoas incapazes. Com a alteração, menores de 16 anos e incapazes ao requererem o benefício terão direito ao pagamento desde a data da morte ou da reclusão do segurado, desde que não tenha passado o prazo de prescrição, que é de cinco anos. Neste caso, o menor ou incapaz terá direito, apenas, a pagamento retroativo aos cinco anos anteriores à data do requerimento.


O INSS adequou essas regras ao Código Civil. Com a nova regra, a prescrição ocorre apenas 30 dias após o menor completar 16 anos. Já para os incapazes, não há prescrição.

Fonte: MPS – Ministério da Previdência Social

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