INSS só pode cobrar cinco anos





O pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem, por unanimidade, a inconstitucionalidade do prazo de dez anos usado pelo fisco para cobrar contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes. As empresas reclamavam que o prazo usado pela fiscalização e pela procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cobrar pendências tributárias deveria ser de cinco anos, como ocorre com todos os demais tributos. Os ministros do Supremo entenderam que o prazo da chamada “decadência” tributária – ou seja, o tempo que o fisco tem para cobrar créditos – é de cinco anos em qualquer hipótese, inclusive para as contribuições previdenciárias. A regra dos dez anos já havia sido declarada inconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto do ano passado, e a expectativa era a de que o Supremo seguisse a mesma linha – e que ontem foi confirmada.


 






O tema é considerado uma das disputas tributárias mais importantes em tramitação no Supremo devido ao seu impacto financeiro. Segundo o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, o caso significa para a União um prejuízo de R$ 95 bilhões em tributos que deixarão de ser cobrados ou precisarão ser devolvidos, caso já tenham sido. Dos R$ 72 bilhões em contribuições hoje cobrados pela via administrativa, R$ 21 bilhões serão perdidos, assim como R$ 20 bilhões dos tributos parcelados e R$ 42 bilhões já inscritos em dívida ativa. Além disso, pela decisão a Fazenda será obrigada a devolver R$ 12 bilhões já cobrados indevidamente. Advogados tributaristas costumam dizer que quase todas as ações previdenciárias envolvem essa discussão, aspecto que em geral derruba em quase a metade o valor cobrado pelo INSS – atingindo quase todas as 300 mil ações judiciais de cobrança da dívida ativa previdenciária, que totaliza R$ 150 bilhões.


 






Devido ao impacto financeiro do caso, a Fazenda pediu ontem aos ministros do Supremo a “modulação” dos efeitos da decisão – ou seja, a não-retroatividade do entendimento da corte -, o que validaria todos os atos tomados durante a vigência da regra dos dez anos de prescrição para a cobrança de contribuições devidas, inclusive autuações, e impediria a devolução de tributos já pagos. Esse aspecto deverá ser apreciado pelo tribunal no início da sessão de hoje, afirmou o presidente da corte, Gilmar Mendes, devido à falta de quórum do pleno no início da noite de ontem.


 






O caso ganhou status de “repercussão geral” em dezembro do ano passado, o que significa que a subida de processos que discutem o mesmo tema ao Supremo está impedida e que a decisão tomada no caso julgado ontem deve se transformar em uma nova súmula vinculante imediatamente – já que este tem sido o procedimento adotado pelo tribunal desde maio deste ano. O ministro Cezar Peluso afirmou que já levará para a sessão de hoje o texto pronto da nova súmula.


 






No julgamento de ontem os ministros decidiram pela inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 8.212, de 1991 – a lei geral sobre contribuições previdenciárias. Os contribuintes alegam que as regras gerais sobre tributos só podem ser expressas por lei complementar, função assumida pelo Código Tributário Nacional (CTN), onde consta o prazo de cinco anos. A Fazenda alegava que o prazo de dez anos para as contribuições previdenciárias não é uma regra geral, mas específica, criada para facilitar a arrecadação do INSS. Até a Constituição Federal de 1988, alega a União, o prazo de decadência das contribuições era de 30 anos.


 

Fonte: Audi Factor

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