Instrução 949 da Receita Federal encarece custos de empresas

O mercado deu muito pouca atenção até agora à Instrução Normativa RFB 949, que determina mais uma obrigação acessória criada pela burocracia estatal para facilitar o trabalho da Receita Federal e encarecer, ainda mais, os custos de controle para o cumprimento das obrigações fiscais das empresas. O alerta é do advogado tributarista Rubens Branco da Silva, sócio do escritório Branco Consultores Tributários. Já em vigor desde o dia 16 de junho passado, a nova Instrução da Receita institui mais um controle burocrático a ser cumprido pelas empresas no Brasil – chamado de Controle Fiscal Contábil de Transição ou Fcont.


As empresas terão de apresentar o Fcont em meio digital até as 24 horas do dia 30 de novembro de 2009 mediante um aplicativo a ser disponibilizado pela Receita Federal no dia 15 de outubro de 2009. Branco ressalta que para isso será obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido. Referido Fcont deverá ser preenchido pelas pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT). “A Instrução 949, entretanto, esqueceu, ou preferiu não definir expressamente, que empresas estão obrigadas ao RTT”, afirma o tributarista, “mas define que as empresas que tiverem que adaptar sua contabilidade pelas alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007 e pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/2009, que modificaram o critério de reconhecimento de receitas, custos ou despesas computadas na escrituração contábil, para a apuração do lucro líquido do exercício, não terão efeitos fiscais para fins de apuração do lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de
vendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007″.


Com isso, segundo Rubens Branco, as pessoas jurídicas deverão apurar seus resultados com base nos dois critérios (o vigente em 31 de dezembro de 2007 e os critérios introduzidos pelas leis 11.638/2007 e 11.941/2009), apurar a diferença entre os critérios e ajustar exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) o resultado apurado de acordo com a legislação anterior pela diferença entre este critério e o novo critério. Determina ainda a INRFB 949 que tanto as subvenções para investimentos (incentivos fiscais) e as doações feitas pelo poder público, bem como o prêmio na emissão de debêntures deverão ser excluídas no Lalur devendo ser mantidas em Reserva de Lucros e adicionadas no Lalur quando utilizadas no caso de capitalização e posterior restituição de capital aos sócios, ou quando integrar a base de cálculo dos dividendos obrigatórios.


Tendo havido redução de capital nos cinco anos anteriores à criação do prêmio na emissão de debêntures, a sua capitalização também ensejará a sua inclusão no Lalur sendo vedado o registro em contas de Reserva de Capital. Branco destaca ainda que, embora o RTT também se aplique às empresas tributadas com base no lucro presumido, a elas não se aplica a obrigatoriedade de se efetuar o Fcont, que só será exigido daquelas empresas que estejam sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT. As empresas tributadas com base no lucro presumido poderão também fazer os ajustes na receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária. Devendo, entretanto, manter memória de cálculo que permita identificar o valor da receita auferida em cada período e controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo.

Fonte: Audi Factor

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