Intervalo para descanso e refeição antes e após a jornada não atende à finalidade legal

A palavra intervalo significa um período de tempo situado entre dois momentos, os quais, de acordo com o artigo 71, da CLT, são o início e o fim da jornada de trabalho. Dessa forma, para atender à finalidade da lei, o intervalo para refeição e descanso tem que ser concedido em momento razoável, ou seja, depois de certo tempo de trabalho e antes do término da jornada.


Com esse fundamento, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa, que concedia o intervalo para refeição e descanso antes e depois da jornada, a pagar ao trabalhador horas extras pela não concessão da pausa legal.”Aí, não há simples redução, mas supressão da pausa, o que é inadmissível, à luz da Orientação Jurisprudencial 342, da SDI-1 do TST” esclareceu o relator do recurso da reclamada, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida.


A recorrente alegou que os acordos coletivos de trabalho prevêem a concessão do intervalo antes ou depois do horário de trabalho. Analisando o caso, o magistrado verificou que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, iniciados às 7h, 13h, 19h e 1h, e que, de fato, as normas coletivas situam o intervalo de 15 minutos antes ou depois da jornada. Mas, no seu entender, não há como dar validade a essas disposições, porque elas afrontam o artigo 71, parágrafo 1ª, da CLT, e, principalmente, a Constituição Federal.


Isso porque, acrescentou o relator, o artigo 7º, XXII, da Constituição, reconhece aos trabalhadores o direito à redução dos riscos próprios do trabalho, através de normas de saúde, higiene e segurança, o que gera para o empregador o dever de adotar medidas para reduzir esses riscos. E o artigo 71 estabelece o intervalo intrajornada, que tem o objetivo de permitir ao trabalhador o descanso físico e mental, com reflexos na prevenção de acidentes do trabalho. “É desarrazoado pretender que o tempo de refeição, situado antes ou depois da jornada, seja tido como o intervalo legal a que se refere o art. 71 da CLT. O prestígio conferido à negociação coletiva pela Constituição Federal não lhe autoriza a supressão de direitos” finalizou o magistrado.

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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