IR: rendimentos que “parecem” isentos podem comprometer restituição

Não há brasileiro que se conforme com o sistema tributário do País, sobretudo quando o assunto atinge diretamente a sua renda mensal. Dentre os diversos tributos que somos obrigados a pagar, o Imposto de Renda, sem dúvidas, é o maior causador do “rombo” na conta bancária.

Os trabalhadores assalariados têm o desconto mensal do tributo feito direto na folha de pagamento. No entanto, desconhecem que outros créditos que entram na conta ao longo do mês também podem estar sujeitos à incidência do tributo. E este conflito de dados pode levar ao comprometimento da restituição.

Passo-a-passo: a mordida mensal do Leão
Pela tabela progressiva anual do IR, em vigor desde 1º de janeiro de 2008, todo rendimento tributável de até R$ 1.372,81 está livre do recolhimento do imposto. Valores acima do teto de isenção até R$ 2.743,25 pagam alíquota de 15%, e, acima deste valor, 27,5%.

É importante lembrar que, quando falamos em rendimentos tributáveis, estamos nos referindo ao rendimento de um trabalhador após dedução das parcelas permitidas por lei, como despesas com dependentes ou contribuições à Previdência oficial.

Neste sentido, podemos dizer que um trabalhador que recebe um salário de R$ 1.600 nem sempre está obrigado a recolher 15% a título de IR. Isto porque, se tiver um filho, o contribuinte pode deduzir R$ 137,99 da base de cálculo e, contribuindo para o INSS, pode descontar mais R$ 176. Fazendo as contas, a renda tributável líquida de descontos fica em R$ 1.286,01, ou seja, dentro da faixa de isenção do tributo.

Renda acumulada: desconhecimento pode causar frustração
Muitas pessoas recebem comissões por produtividade e estes pagamentos são feitos alguns dias depois do crédito do salário, demandando inclusive a emissão de um novo holerite. A partir de então, somam-se as duas rendas (salário + comissão) para calcular o imposto que será retido sobre as comissões.

Ainda que o salário já tenha sido pago em folha e que o holerite preveja, inclusive, o desconto da parcela devida ao INSS, um novo cálculo é feito agora sobre uma base. Supondo um salário de R$ 1.600 + uma comissão de R$ 1.600, a nova base seria de R$ 3.200.

De acordo com a tabela de recolhimento mensal da Previdência Social, rendimentos a partir de R$ 3.038,99 sofrem desconto de uma parcela fixa de R$ 334,28. Pela tabela do IR, o contribuinte nesta faixa de renda está sujeito à alíquota de 27,5%. Ou seja, descontando da renda bruta a despesa com dependente e contribuição ao INSS, chegaremos a uma renda tributável de R$ 2.727,73 (R$ 3.200 – R$ 137,99 – R$ 334,28). Assim, o contribuinte muda de faixa e será, agora, tributado a 15% de acordo com a tabela progressiva do IR. Aplicando os 15%, o IR devido seria de R$ 409,16, mas, como o governo permite um desconto de R$ 205,92 para esta faixa de renda, o tributo a pagar é de R$ 203,24.

Neste sentido, fica claro o conceito de rendimento acumulado, um dos itens mais importantes no momento da Declaração de Ajuste Anual do IR. O tributo deve ser calculado sobre a soma de tudo o que é recebido durante o mês, e não sobre cada rendimento separado. E, por não saber de detalhes como este, muitos contribuintes sofrem com o elevado desconto sobre o crédito recebido.

Regra vale para qualquer rendimento tributável
A mesma regra vale para um trabalhador que recebe pagamento de pensão alimentícia determinada em ação judicial, rendimento de aluguel de imóvel etc.

E se você declarar apenas o valor do salário? A tentação é grande, considerando que uma pensão de R$ 500, por exemplo, pode parecer insignificante para ser declarada no formulário eletrônico. Se esta for a sua decisão, então saiba que o risco é um só: a Receita Federal costuma cruzar os seus dados com os da fonte pagadora e, caso qualquer valor apresente inconsistência, a restituição devida então é retida na malha fina e pode ficar em análise pelo Fisco por até cinco anos. E, convenhamos, dependendo do valor a restituir, esta pode ser uma longa espera.

Por fim, não se esqueça de que, diferentemente do exemplo que utilizamos no início do artigo, referente à soma do salário e comissão, cuja retenção do IR é feita pela empresa (fonte pagadora), o imposto sobre os rendimentos que devem ser somados à renda proveniente do trabalho assalariado deve ser calculado e recolhido através do carnê-leão, já que não há a retenção do tributo pela fonte pagadora (Ex.: um pai não paga a pensão alimentícia do filho já líquida do IR).

Fonte: Audi Factor

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