O abono de permanência no serviço público tem natureza indenizatória, por ser uma compensação ao servidor que permanece em atividade. Com base nesse entendimento, o juiz Régis de Souza Araújo, da 3ª Vara Federal do Piauí, julgou procedente ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí (Sintrajufe-PI). Ele determinou, em antecipação de tutela, que a União deixe de efetuar desconto do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de abono.
O juiz também condenou a União a devolver os valores já descontados, que deverão ser efetivados após o trânsito em julgado da ação. Segundo a decisão, o abono de permanência no serviço público tem caráter indenizatório e foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003.
De acordo com a Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que o abono de permanência possui natureza indenizatória e que o caso não se trata de isenção, mas de mera não incidência do Imposto de Renda.
A União contestou a ação. Alegou que o abono tem natureza remuneratória, já que é obtido mediante requerimento expresso do servidor interessado em permanecer em atividade. Também alegou que na Lei 7.713/88, que trata do Imposto de Renda, não há previsão de isenção para o abono em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal no PI.
2009.40.00003629-5
Fonte: Conjur