Isenção de IR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da súmula nº 262, já pacificou o entendimento de que, embora os atos das cooperativas – de um modo geral – sejam isentos de Imposto de Renda (IR), quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por essas entidades, há a incidência do tributo. O motivo é que tais operações não seriam referentes a atos cooperativos típicos. Em recente decisão, a 2ªTurma do STJ considerou, no entanto, que no caso específico das cooperativas de crédito, as aplicações financeiras são consideradas “atos cooperativos típicos” e, por isso, têm direito à isenção do imposto. Por esse motivo, os ministros rejeitaram agravo regimental que tinha como objetivo definir se operações financeiras realizadas pela Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (SC) – Viacredi poderiam ser ou não isentas. Tanto a Fazenda Nacional como o Ministério Público Federal (MPF), ao apresentarem recurso contra decisão que favoreceu a Viacredi, destacaram que as normas que concedem isenção devem ser interpretadas de maneira estrita. A Fazenda Nacional levantou o argumento de que “não parece possível ampliar o conceito de ato cooperativo para abarcar aplicações financeiras das cooperativas no mercado”. Já o MPF defendeu que “as aplicações realizadas por cooperativas com pessoas não associadas não se coadunam com seu objetivo social, pois auferem renda, obtêm lucros e assim, configuram hipótese de incidência tributária”. 

Fonte: Valor Econômico

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