JFRS condena Caixa a indenizar cliente inscrita indevidamente na Serasa

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que a Caixa pague indenização a uma cliente inscrita indevidamente em cadastro de proteção ao crédito. Para a juíza Catarina Volkart Pinto, ficou clara a ocorrência de dano moral. A sentença foi publicada em 28/1.

A autora ingressou com a ação alegando que seu nome teria sido cadastrado na Serasa antes do vencimento da parcela de financiamento contratada junto ao banco. Em sua contestação, a ré sustentou que os documentos apresentados pela cliente não comprovavam a ocorrência de atitude indevida por parte da instituição financeira.

Ao analisar o caso, a magistrada tomou por base os preceitos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. “Com efeito, a inscrição indevida no Serasa e/ou no SPC traduz-se em prática atentatória aos direitos da personalidade do indivíduo, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral. O dano caracteriza-se pela inscrição e manutenção do registro em si, pelo sentimento de injustiça e pelas possibilidades vexatórias que daí decorrem ou possam decorrer”, afirmou.

Na decisão, ela mencionou que a prestação teria sido paga em data posterior ao vencimento, mas entendeu que o fato não justificaria o erro cometido pela ré. “Restou comprovado o defeito do serviço na inscrição da dívida nos cadastros restritivos, antes de seu vencimento. Ademais, o pagamento da prestação, ainda que posterior ao vencimento, não é suficiente para caracterizar uma inadimplência que autorize a instituição bancária a inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito”, disse.

Catarina julgou procedente a ação e condenou a Caixa ao pagamento de R$ 3 mil em indenização por danos morais. Cabe recurso aos Juizados Especiais Federais.

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019430-26.2014.404.7108/RS

Fonte: JF-RS

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