Dando parcial razão ao recurso da União Federal, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por sua maioria, declarou a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições patronais destinadas ao SAT – Seguro de Acidente do Trabalho. No entender dos julgadores, a parcela tem natureza tributária e é fonte de custeio do sistema público de seguridade social, cuja competência para execução está prevista expressamente no artigo 114, I, da Constituição Federal.
Segundo o desembargador José Miguel de Campos, a Lei 8.212/91, por meio do artigo 22, II, estabelece que a contribuição da empresa para a seguridade social é destinada a financiar, além de outros benefícios, aqueles que são concedidos em razão de incapacidade para o trabalho. Os percentuais da contribuição incidem sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, e variam conforme o risco de acidente seja considerado leve, médio ou grave, de acordo com a atividade da empresa. Daí se concluiu que a parcela tem nítida natureza tributária e está englobada no conceito de seguridade social, enquadrando-se, ainda, na hipótese prevista no artigo 195, I, a da Constituição.
O relator lembrou que o artigo 114, I, da Constituição prevê a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, ou seja, independente de requerimento das partes, as contribuições sociais discriminadas no artigo 195, I, a e II, decorrentes das sentenças que forem proferidas na esfera trabalhista. Mencionando a corrente que entende que a SAT é uma contribuição destinada a terceiro, o que retiraria a competência de execução da Justiça do Trabalho, o magistrado registra que esse posicionamento é equivocado. Isso porque as contribuições de terceiro, embora sejam obrigatórias, por força de lei, não são tributos e nem se destinam aos cofres públicos, mas, sim, a entidades privadas, que estão fora do sistema de seguridade social . Já o seguro contra acidente do trabalho tem o seu fundamento no inciso I, do artigo 195, da Constituição, que assegura a incidência da contribuição do empregador para o custeio da seguridade social sobre a folha de salários. Assim, a natureza dessa contribuição é de tributo, na modalidade de contribuição social.
(AP nº 01049-2008-035-03-00-2)
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região