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Juiz decide que crédito bancário está sujeito à recuperação judicial

Empresa que emprega 102 pessoas, ingressou com o pedido de recuperação judicial como forma de superar suas momentâneas dificuldades financeiras. A recuperação judicial de empresas que enfrentam séria crise financeira é uma prática comum no país e diversos pedidos chegam à justiça estadual. A medida busca evitar a falência de uma empresa e é tomada quando a organização perde sua capacidade de pagar as dívidas.

O procedimento adotado, conforme explica o juiz titular da Vara de Falências, tem início com o ajuizamento de um processo, no qual a empresa irá apresentar um plano de recuperação. Durante o andamento da ação, “todos os credores são chamados para fazer um acordo de parcelamento dos débitos, numa Assembleia Geral. Se o plano for aprovado, a empresa continua com suas atividades normais”.

Para o magistrado, os benefícios “da concessão desse fôlego para a empresa” são de extrema importância para a sociedade, uma vez que, com o parcelamento de débitos, os empregos são mantidos. No entanto, o ponto controverso dessa história reside no tratamento diferenciado dado às instituições bancárias.

Conforme o próprio juiz, “os Deputados Federais e Senadores que fizeram a Lei 11.101/2005 que rege esse procedimento, cometeram um equívoco grave. Determinaram que os créditos das instituições financeiras não estivessem sujeitos ao processo de recuperação judicial de empresas”.

Nas palavras do magistrado, “simplesmente o legislador, desobedecendo à Constituição Federal, determinou que o empregado, que passou anos trabalhando para o crescimento da empresa, o borracheiro, que reparou os pneus dos caminhões de uma construtora, o restaurante que fornecia alimentos para os empregados, os fornecedores de remédios para as farmácias, etc, podem ter seus salários, rendimentos, seus créditos, eventualmente, cortados pela metade, ou seja, receberão apenas metade dos créditos e ainda, em longas parcelas, dependendo do que for estipulado na Assembleia Geral, ao passo que as instituições financeiras ficam de fora, e recebem de imediato o valor total”.

Dessa forma, o juiz defende que “o Poder Judiciário não pode ficar alheio à concessão desse privilégio às instituições bancárias, em flagrante violação aos interesses sociais”. Do mesmo modo, afirma que “quando o Juiz de Direito verifica no processo violação aos direitos individuais e coletivos constitucionalmente garantidos, não só pode como deve corrigir o equívoco cometido”.

Assim sendo, avaliou o magistrado que a exclusão dos créditos bancários da recuperação judicial praticamente inviabilizaria a tentativa de tirar a fábrica de sua crise econômica. Além disso, salientou ele que na maioria dos processos de recuperação judicial, os maiores credores são as instituições bancárias, como também apresentam os créditos de maior valor.

Por tal razão, partindo do princípio da isonomia, o juiz defende que todos os credores devem ser tratados de igual forma, incluindo assim os créditos bancários no rol dos credores sujeitos à recuperação judicial.

Outro ponto salientado pelo magistrado é o de que a exclusão dos créditos bancários da recuperação fere também o princípio da dignidade da pessoa humana, pois, consequentemente, acarretando a falência da empresa “não permite a manutenção dos empregos e salários, levando à situação de penúria inúmeras famílias”.

Ao incluir os bancos no rol de credores da recuperação judicial, o juiz esclarece sua decisão afirmando que “como se tem visto habitualmente no dia a dia forense, na Vara de Falências e de Recuperação Judicial, uma empresa que poderia continuar suas atividades tem que fechar as portas. Assim, extinguem-se os empregos; as famílias dos demitidos passam por situação de penúria; outras empresas que prestam serviços para a recuperanda também vão à falência. É uma reação em cadeia”.

Por fim, defende que “toda a sociedade perde, até mesmo a União, Estado e Município, em decorrência do não recolhimento dos tributos. A não submissão dos créditos bancários à Lei 11.101/2005, ao contrário do que determina o art. 170 da Constituição, causa o caos social. Assim, qualquer benefício concedido às instituições financeiras pela referida lei está em desacordo com o art. 170 da Constituição Federal, portanto INCONSTITUCIONAL, e não será aplicado por este juízo”.

Processo nº 0816741-50.2015.8.12.0001

Fonte: TJMG

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