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Juiz ordena reintegração de funcionários demitidos com base no fato do príncipe

É cabível reintegrar trabalhadores para que eles sejam incluídos em programa de benefício emergencial. Assim, garante-se o direito fundamental à subsistência sem gerar danos graves à empresa.

Com base nesse entendimento, a juíza Isabella Borges de Araújo, da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, determinou que a Marte Transportes reintegre dez funcionários demitidos durante a epidemia do novo coronavírus. A decisão, em caráter liminar, foi proferida no último dia 30. 

A ordem foi dada depois que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Intermunicipais de Transportes entrou com ação pedindo que os funcionários fossem readmitidos, já que a dispensa foi unilateral e sem qualquer negociação prévia. 

As demissões foram feitas com base na teoria do fato do príncipe, prevista no artigo 486 da CLT (Decreto Lei 5.452/43). A previsão permite que em situações excepcionais, quando há prejuízo financeiro desproporcional à empresa decorrente de medidas adotadas pelas autoridades municipais, o empregador poderá rescindir contratos. 

Ocorre que as dispensas aconteceram dias depois da ré formular, junto com outros trabalhadores, um acordo para suspender provisoriamente os contratos. A suspensão foi feita tendo em conta a Medida Provisória 936/20, que versa sobre políticas trabalhistas emergenciais em razão da epidemia.

No caso das suspensões temporárias, a MP prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, que é pago pela União.

Tendo isso em vista, a magistrada determinou que os 10 funcionários sejam readmitidos para que possam receber o auxílio, conforme os outros trabalhadores da empresa.

“Trata-se de premissa axiológica de manutenção de emprego digno e das próprias condições de vida, alimentação e saúde do trabalhador e da sua família, mediante suspensão contratual que não onerará excessivamente o empregador, pois a MP prevê que os custos salariais ficarão a cargo do Poder Público”, afirma a juíza. 

Clique aqui para ler a decisão
0000212-51.2020.5.05.0003

Fonte: Boletim de Notícias ConJur

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