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Juízo da recuperação deve decidir sobre crédito trabalhista, decide STJ

Não se pode permitir a continuidade de execuções individuais contra a empresa em recuperação judicial quando o juízo universal da recuperação passou a ser o único competente para coordenar o pagamentos dos débitos.

Com base nesse entendimento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, declarou a competência do juízo da 2ª Vara empresarial do Rio de Janeiro para decidir sobre qualquer pagamento de débitos de uma empresa do setor de metalurgia em processo de recuperação judicial.

A decisão foi provocada a pedido dos advogados da empresa porque tanto o juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro como o da 2ª Vara do Trabalho Federal de Juiz de Fora se declararam competentes para decidir sobre o crédito de um ex-funcionário da empresa em recuperação.

Mesmo comunicado sobre a Recuperação Judicial da empresa, o juízo trabalhista decidiu executar verba laboral e penhorou a ambulância da companhia.

“Suscitamos o conflito de competência no STJ, a fim de que, nos termos da jurisprudência da corte e da Lei 11.101/2005, fosse declarada a competência do Juízo Empresarial, e suspensos todos os atos de constrição contra os ativos da empresa em recuperação judicial”, explicou Felipe Corrêa, sócio do Bumachar Advogados, que atuou no caso.

Ao analisar o pedido, o ministro endossou os argumentos dos representantes da empresa e explicou que “respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor”.

Clique aqui para ler a decisão
CC 179.647

Fonte: ConJur

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