Justiça garante drawback a peças de máquinas

Os contribuintes conseguiram um precedente inusitado em discussão sobre drawback. A Justiça Federal concedeu a uma fornecedora mundial de algodão o direito à concessão do regime especial para a importação de peças para máquinas descaroçadoras – com função de retirar sementes, caroços e impurezas do produto a ser exportado.

O benefício fiscal foi negado pela Receita Federal com o argumento de que o regime de drawback, com base na Lei nº 11.945, de 2009, viabiliza apenas a desoneração de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para a industrialização e exportação de bens. A norma prevê a suspensão de Imposto de Importação, IPI e de PIS e Cofins.

No pedido, o contribuinte alegou, porém, que se tratam de insumos utilizados no processo de beneficiamento do algodão a ser exportado. O que foi acatado, em mandado de segurança, pelo juiz Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal.

Na sentença, o magistrado destaca que “tratam-se claramente de insumos e não de bens de capital [como alegado pela Receita Federal]”. Para ele, as peças se encaixam perfeitamente no conceito de insumo estabelecido no artigo 172, parágrafo 1º, VIII, da Instrução Normativa nº 1.911/2019 – que trata de bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.

O juiz, na decisão, lembra que a própria Receita Federal, anteriormente, em caso de uma empresa do mesmo grupo econômico, havia concedido o regime especial para peças iguais às que estavam sendo importadas pela exportadora de algodão, “numa clara e repentina alteração de interpretação quanto à caracterização das peças de reposição das máquinas descaroçadoras que, de insumos, passaram a serem tratadas como bens de capital”.

Para ele, trata-se de “clara ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança”. E acrescenta: “Uma mudança tão drástica de interpretação deveria ter sido suficientemente motivada pela administração, no bojo das decisões ora impugnadas, com a indicação clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que a ensejaram, conforme exige o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, o que não ocorreu in casu” (processo nº 1012718-60.2022.4.01.3400).

Advogado da exportadora de algodão, Breno Felizola, do escritório Fernando Neves Advogados e Consultores, destaca que a Receita Federal interpretou o conceito de insumo como “matéria-prima”. “É uma interpretação equivocada. A legislação não diz que só se aplica a matéria-prima que vai se transformar e compor o bem a ser exportado”, diz.

Felizola lembra que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo (REsp 1221170), que deve ser considerado insumo tudo que for imprescindível – essencial ou relevante – para o desenvolvimento da atividade econômica. “No caso, trata-se de uma máquina de relevância máxima e indispensável para o alcance do resultado, a qual necessita de reposição de peças importadas a cada safra para manter o seu funcionamento em regime de eficiência.”

Diego Joaquim, sócio do Diego Joaquim Advogados, considera a decisão acertada. De acordo com ele, a legislação fala apenas em importar e empregar na industrialização. “Não precisa ser só matéria-prima. O juiz entendeu o conceito de produtos que fazem parte do processo de industrialização, sem necessariamente compor o produto final”, afirma.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

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