Lei restringe isenção da contribuição previdenciária

Por Bruno Ventura, Cristiane Ianagui Matsumoto e William Roberto Crestani

Aprovada no final do ano de 2011, a Lei 12.513/2011 teve como principal finalidade a ampliação da oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira, em razão do déficit de profissionais capacitados no mercado de trabalho brasileiro.

Seguindo esse raciocínio, a referida lei alterou o disposto no artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei 8.212, de 24.7.1991[1] para excluir do conceito de salário-contribuição, para fins de incidência da contribuição previdenciária, (i) o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudos, que vise à educação básica de empregados e dependentes, quando vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica; e (ii) a exigência de que os todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao benefício auxílio-educação.

Desta forma, fica afastada a obrigatoriedade de a empresa estender a todos os seus empregados e dirigentes o benefício auxílio-educação, como requisito legal para a não incidência da contribuição previdenciária. O que é algo positivo.

Além disso, a isenção da contribuição previdenciária deixa de estar limitada apenas à educação básica e aos cursos de capacitação e qualificação profissional e passa a incluir a educação profissional técnica de nível médio, de graduação e de pós-graduação.

Nesse ponto, cumpre destacar que os cursos de idiomas permanecem excluídos da isenção da contribuição previdenciária com a nova redação dada ao artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei 8.212/91. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) já decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre tais valores (RESP 676.627-PR).

Não obstante os aspectos positivos e a pretensão do legislador descritos acima, a Lei 12.513/11 incluiu o item 2 no artigo 28, § 9º, alínea “t” da Lei 8.212/1991, o qual estabelece que o valor mensal do auxílio-educação não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) da remuneração mensal do segurado a quem se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição (R$ 622,00 atualmente), o que for maior.

Ou seja, apesar da Lei 12.513/11 ter por finalidade a ampliação e fomento da educação, essa alteração desestimula o setor privado a investir em qualificação dos seus profissionais, ao onerar o estímulo à educação.

No entanto, a restrição acima vai de encontro com a recente jurisprudência do STJ com relação à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes ao auxílio-educacional. Com efeito, estes valores não podem ser considerados como salário in natura, porquanto não retribuem o trabalho efetivo do empregado, é verba para o trabalho, e não pelo trabalho, nos termos do artigo 458, § 2º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”).

Nesse sentido, se faz oportuna a citação de José Delgado nos autos do Recurso Especial nº 365.398/RS: “Este dispositivo demonstra a preocupação do legislador com a qualificação dos trabalhadores das empresas, evitando que estas, ao investirem nessa qualificação que já é onerosa, não sejam ainda mais oneradas com a incidência de contribuições previdenciárias”.

No mesmo sentido, a advertência feita no julgamento do RR 5.935/83, pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Marcelo Pimentel, de que “o excesso de reivindicações levianas contra liberalidade, generosidade ou agrado, acabará por restringir tais concessões, limitando-se o patrão a somente pagar os salários pura e simplesmente”.

Dessa forma, em razão desses valores não possuírem natureza salarial, eles não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária e, por seguinte, não se aplica a restrição pretendida pelo artigo 28, § 9º, alínea “t”, item 2, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 12.513/2011.

Assim, as empresas que desejam melhorar a qualificação profissional de seus empregados por meio do oferecimento do auxílio-educação devem estar conscientes de que poderão questionar e afastar a legalidade da referida restrição.

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[1] Redação Anterior

“Art. 28. (…): § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (…)

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;”

Redação Atual

“Art. 28. (…): § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (…)

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (…)

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)”

Bruno Ventura é associado da área tributária e previdenciária de Pinheiro Neto Advogados.

Cristiane Ianagui Matsumoto é associada da área tributária e previdenciária de Pinheiro Neto Advogad.

William Roberto Crestani é advogado associado da área tributário do Pinheiro Neto Advogados.

Fonte: Conjur

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