Liminar altera forma de cobrança de imposto

Uma liminar da Justiça paulista alterou a forma de cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), prevista no Ofício Circular da Diretoria Executiva de Administração Tributária (Deat) nº 27, de 2009, da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP). No caso julgado, o tributo – devido por toda empresa ou pessoa física que receber bens por herança, doação ou arrolamentos judiciais e extrajudiciais – deveria ser calculado com base no valor de referência de um imóvel. Com a decisão, passou a valer a forma antiga de recolhimento. O imposto é determinado pelo valor venal do imóvel, que serve de base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU).


A aplicação do ofício, segundo o advogado no processo, Périsson Lopes de Andrade, da Newtrust Consultoria, faz com que o imposto incidente sobre bens imóveis fique até 50% mais caro. No caso da liminar, o tributo cobrado seria de pouco mais de R$ 60 mil. A Fazenda paulista afirma que editará novo ato para esclarecer o cálculo do imposto.


A disputa em relação ao ITCMD é a mesma travada pelos contribuintes no caso do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI-IV), que incide sobre a compra e venda de imóveis. A Fazenda passou a exigir o tributo com base em um valor de referência, “definido sem critérios pré-estabelecidos”, de acordo com o advogado.


Em 2005, com a entrada em vigor do Decreto nº 46.228, o ITBI devido ao município de São Paulo passou a ser calculado com base em determinadas estimativas de mercado para o valor do imóvel. Os contribuintes, então, foram à Justiça e conseguiram decisões de mérito para calcular o ITBI de acordo com o valor venal. A discussão ainda não chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).


A decisão que libera o pagamento do ITCMD sem precisar cumprir o ofício da Sefaz foi proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Ela se baseou na Lei nº 10.705, de 2000, que determina que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, expresso em moeda nacional. A magistrada explicou que calcula-se o valor do patrimônio transmitido à época da abertura da sucessão, convertendo-o em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps). “Sendo assim, determino à ré a expedição de certidão negativa do ITCMD”, disse a juíza.


A Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) já pediu a revogação do ofício. Solicitaram que a procuradoria fiscal estadual e a Fazenda se manifestem sobre os “entraves que atormentam a vida dos advogados, tabeliães e contribuintes”. De acordo com Fábio Ferreira de Oliveira, presidente da Aasp, entidade que reúne 88 mil advogados, o ofício da Sefaz é ilegal porque só por meio de lei é possível aumentar impostos. Oliveira afirma que o pedido da associação foi enviado à Fazenda no fim de setembro. Até ontem a Aasp não havia recebido retorno. “Espero que eles se pronunciem ou teremos que ajuizar um mandado de segurança coletivo para derrubar o ofício”, afirma. “Não vamos deixar passar.”


A assessoria de imprensa da Secretaria Estadual da Fazenda informou apenas que, nos próximos dias, será editada uma nova norma para colocar um ponto final na discussão. Em outubro, o fisco paulista começou a notificar os 1.191 contribuintes que receberam heranças ou doações e não efetuaram o pagamento do imposto.


A discussão judicial também é defendida pela advogada Renata Correia Cubas, do escritório Mattos Filho Advogados. Ela entende que o Poder Executivo – no caso a Secretaria da Fazenda – não pode inovar em relação ao cálculo de tributos. “Isso é prerrogativa do Legislativo, segundo a Constituição Federal”, afirma. Segundo ela, como há muitas doações entre pais e filhos e entre entre empresas, há muita preocupação sobre a regra paulista.


Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico

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