Liminar garante adesão a parcelamento

Um fabricante de autopeças obteve na Justiça Federal uma liminar que garante sua permanência no parcelamento previsto na Medida Provisória (MP) nº 470, de 2009. O programa inclui débitos decorrentes do aproveitamento indevido do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e da aquisição de mercadorias não tributadas ou com alíquota zero do tributo. Em decisão administrativa, a Receita Federal indeferiu a inscrição da empresa, que já havia quitado nove de um total de 12 parcelas.

O Fisco alegou que o fabricante não comprovou a existência de litígio no momento da adesão ao parcelamento e não apresentou o respectivo pedido de desistência, conforme determina o artigo 3º da Portaria nº 9, de 2009, que regulamentou a MP 470. No mandado de segurança, o contribuinte alegou, no entanto, que a medida provisória não traz essas exigências, que só seriam aplicáveis nos casos de débitos com exigibilidade suspensa ou depósito judicial. “A portaria não poderia restringir o direito do contribuinte”, diz a advogada Kátia Zambrano, do Demarest & Almeida Advogados, que defende a empresa.

A companhia havia ingressado com mandado de segurança em que discutia o direito ao crédito-prêmio do IPI. Mas depois de ver negado seguimento a um recurso de apelação, desistiu da demanda. No momento de adesão ao parcelamento, a discussão estava encerrada, já que não havia mais prazo para a apresentação de qualquer outro recurso. Com o indeferimento da inscrição, a Receita Federal determinou o prosseguimento da cobrança do débito, sem considerar o valor das parcelas pagas.

Ao analisar o caso, o juiz Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara Federal de São Paulo, acatou todos os argumentos do contribuinte. Segundo ele, o legislador não exigiu, como requisito ao pagamento ou parcelamento do débito, a existência de discussão judicial no momento do parcelamento, bem como o respectivo pedido de desistência. “Não poderia, portanto, o diploma administrativo, que regulamenta o favor instituído pelo artigo 3º da MP nº 470/2009, estabelecer requisitos previamente não previstos no diploma legal instituidor do favor fiscal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas, inaceitável no ordenamento jurídico pátrio”, diz.

O magistrado levou em consideração ainda o fato de que a decisão da Receita Federal foi publicada tardiamente. “A impetrante já havia recolhido 75% das parcelas devidas (nove parcelas pagas), não se mostrando razoável sua exclusão do favor legal estando à iminência de quitá-lo”.

O parcelamento previsto na MP 470 estabeleceu o pagamento de débitos do IPI em 12 parcelas mensais, com isenção de multas de mora e ofício e de encargo legal. As empresas que optaram pelo programa podem também amortizar as prestações com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Fonte: Valor Econômico

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