Liminar garante volta de empresa ao Refis da Crise

A Lei do Refis – nº 11.941, de 2009 – não estabelece a apresentação de garantias ou arrolamento de bens como condição para a adesão, exceto quando a execução fiscal já tiver sido ajuizada.

Por Bárbara Pombo

Um supermercado que discute judicialmente a penhora de parte de seu faturamento obteve liminar na 2ª Vara Federal de São Carlos, no interior de São Paulo, para voltar ao Refis da Crise. O contribuinte, que acumula uma dívida de R$ 6 milhões de Cofins, havia sido excluído do programa de parcelamento federal. No entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a confirmação da adesão não poderia ser feita porque a empresa não cumpria a determinação judicial de depositar os 5% dos rendimentos mensais para a quitação do débito.

Ao analisar o caso, o juiz federal João Roberto Otávio Junior entendeu, no entanto, que a discussão sobre a penhora de faturamento não impede a adesão e não é causa para a exclusão do programa. A Lei do Refis – nº 11.941, de 2009 – não estabelece a apresentação de garantias ou arrolamento de bens como condição para a adesão, exceto quando a execução fiscal já tiver sido ajuizada. “A necessidade de manutenção da garantia já formalizada não se confunde com as hipóteses de manutenção regular do parcelamento”, diz o juiz.

Na decisão, o magistrado afirma ainda que acolher os argumentos do Fisco seria um contrassenso. “Enquanto inúmeros parcelamentos, dos mais variados valores, são mantidos sem a oferta de qualquer garantia, o presente seria rescindido por ausência de aperfeiçoamento de uma garantia anteriormente deferida.”

De acordo com o advogado do supermercado, Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a legalidade e os procedimentos para efetuar a penhora ainda são questionados na Justiça. “Ainda assim, resolvemos aderir ao Refis para regularizar a situação”, afirma.

O artigo 9º da lei, segundo a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, prevê somente a inadimplência no pagamento de, no mínimo, três parcelas como motivo para exclusão. “A procuradoria não pode criar condições que a lei não prevê”, afirma.

Com a liminar, o contribuinte poderá obter os benefícios do Refis da Crise, que permite o pagamento das dívidas tributárias em até 180 meses e com descontos de até 100% nas multas e de 45% nos juros de mora. Procurada pelo Valor, a PGFN informou que não se pronunciará até que a União seja intimada na ação.

Para o tributarista Luiz Rogério Sawaya Batista, do Nunes & Sawaya Advogados, a falta de formalização da execução fiscal foi determinante para a reinserção do contribuinte no Refis. O Código de Processo Civil, segundo ele, estabelece regras para a execução da penhora, como a nomeação de um depositário para verificação do faturamento e administração dos depósitos. Esse procedimento ainda é questionado pelo supermercado. “A decisão é relevante porque o juízo aplicou a lei, evitando uma interpretação exagerada do Fisco”, diz.

Fonte: Valor Econômico

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