Montadora indenizará transportador escolar por micro-ônibus defeituoso

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ deu parcial provimento ao recurso de uma montadora, condenada a indenizar um cliente em R$ 30 mil por danos morais, apenas para promover ajuste quanto à data de incidência dos juros sobre os valores da indenização.

Consta dos autos que, vinte dias após o autor adquirir um micro-ônibus zero-quilômetro, o veículo começou a apresentar vários defeitos, como falhas no sistema de exaustão, motor, bancos, revestimentos e acionamento dos vidros. Mesmo após 14 visitas à oficina autorizada, os problemas não foram solucionados.

Em apelação, a empresa sustentou não haver provas dos defeitos apontados, e ressaltou que os vícios poderiam decorrer do uso inadequado do coletivo pelo próprio condutor. A montadora também alegou não se tratar de relação de consumo, pois o veículo seria utilizado no exercício de trabalho. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, afirmou existir, sim, uma relação de consumo. Já a empresa não conseguiu provar que os problemas eram consequência do uso inadequado do veículo pelo condutor.

“[…] a situação vivenciada ultrapassou o limite do mero aborrecimento cotidiano decorrente da vida em sociedade, mostrando-se escorreita a condenação da montadora ao pagamento de indenização pelo prejuízo moral infligido ao cliente”, anotou o magistrado. Além de indenizar o cliente por danos morais e materiais, estes avaliados em R$ 1 mil, a empresa foi condenada a substituir o veículo defeituoso por um novo. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.090423-1).

Fonte: TJ-SC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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