MP concedeu programa específico para o IPI

O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento contra o aproveitamento dos créditos de IPI obtidos na compra de insumos ou embalagens tributados com alíquota zero ou não tributados. Com a decisão desfavorável aos contribuintes, o governo federal editou a Medida Provisória nº 470, que regulamenta o parcelamentos dos débitos de IPI. A MP – que é um adendo à Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise – permitiu que as empresas parcelem a dívida em até 12 vezes com a redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 90% das multas isoladas, de 90% dos juros de mora e 100% do valor do encargo legal. Esta semana, o Congresso Nacional deve votar a conversão da Medida provisória em lei.


Os contribuintes também perderam no Supremo as causas que discutiam o aumento da alíquota da Cofins de 2% para 3% e o crédito-prêmio do IPI. Quanto à Cofins, em agosto, os ministros da corte decidiram que a majoração da contribuição é constitucional. Em relação ao crédito-prêmio de IPI – benefício que garantia aos exportadores créditos de até 15% do valor da operação – o Supremo decidiu em agosto que o crédito foi extinto em 1990. O benefício foi criado pelo governo em 1969 . A Fazenda entendia que os créditos foram válidos até 1983. Os contribuintes, por sua vez, defendiam que o crédito estaria em vigor até hoje. De acordo com estimativas da Federação das Indústrias do estado de São Paulo (Fiesp), a Fazenda deve requerer de volta R$ 50 bilhões que teriam sido utilizados pelas empresas a título de crédito-prêmio, entre 1990 e 2002.


Luiza de Carvalho

Fonte: Valor Econômico

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