MP reduz multa previdenciária e beneficia os débitos antigos





Marta Watanabe, de São Paulo – A MP que regulou a lei contábil trouxe, entre seus artigos, um dispositivo que deverá gerar uma redução significativa dos débitos derivados de autuações de contribuições previdenciárias. A MP muda o cálculo e reduz consideravelmente as multas cobradas nas autuações fiscais dessas contribuições.

O efeito mais importante do artigo 24 da MP 449/2008, porém, não é a redução proporcionada a partir da edição da medida provisória. O benefício tem efeito retroativo a todos os débitos dessa natureza que ainda não tenham sido julgados definitivamente na esfera administrativa ou judicial. Atualmente há R$ 57,3 bilhões de contribuições previdenciárias com cobrança suspensa porque estão em discussão nessas duas instâncias (ver tabela). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão que representa a União nas discussões tributárias, confirmou o efeito retroativo da redução de multas.







Antes, a chamada multa por descumprimento de obrigação acessória podia chegar a 100% do valor do débito apontado pela fiscalização, o que muitas vezes dobrava o valor da contribuição autuada, principalmente nos casos de grandes empresas. Agora a multa é de R$ 20,00 por grupo de dez informações erradas ou omitidas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Gfip), documento no qual a empresa informa as contribuições devidas.







A medida, na verdade, uniformizou o tratamento dado à fiscalização da contribuição previdenciária com o já aplicado aos demais tributos recolhidos pela Receita Federal. Para os tributaristas, é uma iniciativa que faz sentido porque atualmente a arrecadação da contribuição previdenciária também faz parte das atribuições da Receita. Antes a contribuição era arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).







A retroatividade da redução da multa por erro ou omissão na guia de declaração das contribuições previdenciárias não está expressa na MP, explica Valdirene Lopes Franhani, tributarista do Braga & Marafon. O efeito retroativo, porém, está garantido pelo Código Tributário Nacional, que garante aos contribuinte a aplicação da penalidade mais benéfica, com efeitos para os débitos passados, desde que não tenham sido definitivamente julgados. Valdirene conta que o escritório já começou a levar o novo dispositivo para processos administrativos que entraram em julgamento depois da edição da MP.








O tributarista Paulo Vaz, do Levy & Salomão, lembra que a multa de mora, cobrada pelo atraso no pagamento da contribuição, também foi reduzida. Antes, diz, essa punição podia chegar a 100% do débito devido e agora o texto é de 20%. “Uma redução significativa também com efeitos retroativos.”







Igor Nascimento de Souza, sócio do Souza, Schneider e Pugliese Advogados, explica que a multa por erro ou omissão de declaração é representativa, principalmente no caso das grandes empresas. Essa multa, diz ele, era de 100% do valor do débito apontado pela fiscalização, embora tivesse como limite uma fórmula que levava em consideração o número de empregados das empresas. Nas grandes companhias e nas instituições financeiras, que costumam ter muitos trabalhadores, essa multa era muito representativa.







Souza explica que a multa por erro ou omissão na guia é usualmente adicionada ao débito cobrado na autuação fiscal. É uma multa aplicada inclusive quando a autuação resulta de uma divergência entre a fiscalização e as empresas sobre valores tributáveis ou não pela contribuição previdenciária. “São as autuações que surgem das teses previdenciárias, como os benefícios com natureza salarial ou os cartões de incentivo, por exemplo.”







Num dos cálculos que o advogado fez para um cliente, o valor da nova multa foi reduzido a 15% do valor original. Souza acredita que a retroatividade da redução de multas também pode ser interessante para quem provisionou em balanços o valor de débitos previdenciários. “Parte da multa provisionada pode ter a sua provisão revertida e gerar um resultado positivo no balanço.”







Fabrício da Soller, procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, concorda que a retroatividade para a aplicação da multa mais benéfica aos contribuintes está garantida. “É um direito e deve ser aplicado a todos os casos em que o débito não está definitivamente julgado”, esclarece. Na prática, diz ele, o novo cálculo poderá ser solicitado pelo contribuinte em processos administrativos e em processos judiciais de cobrança – execuções fiscais – nas quais os embargos da empresa ainda não foram julgados. No caso de processos que estão no Conselho de Contribuintes, acredita ele, o cálculo da nova multa deverá ser refeito pelas delegacias da Receita Federal.







O procurador esclarece ainda que a redução pode ser solicitada para outras contribuições declaradas na Gfip, como o salário-educação e as chamadas contribuições do sistema “cinco S”.

Fonte: Valor Online

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