Multa tem que ser proporcional ao tamanho de estabelecimento infrator

A multa aplicada por um órgão regulador tem que ser proporcional ao tamanho da empresa autuada. Isso porque não é razoável que um comércio de pequeno porte tenha a obrigação de pagar uma multa no valor de quase a metade de seu capital social.

Assim, a  3ª Turma do Tribunal Regional Federal  da 4ª Região confirmou sentença mandou reduzir, pela metade, uma multa de R$ 20 mil aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a um pequeno supermercado que revende botijões de gás, na cidade de Santa Maria (RS).

O estabelecimento foi autuado por não ter o piso concretado na área de armazenamento dos botijões, o que foi providenciado três dias após a visita da fiscalização do órgão regulador.  No primeiro grau, o juiz Jorge Ledur Brito, da 2ª Vara Federal de Santa Maria, comparou os efeitos de determinada infração sobre duas empresas com diferentes capitais sociais: a primeira com capital de R$ 40 mil e a segunda, de R$ 400 mil.

‘‘A aplicação da multa mínima à empresa menor (R$ 20.000,00) implica afetação de 50 % de seu capital social, ao passo que para a outra empresa resulta uma afetação de somente 10 % do capital social, tudo pela prática da mesma infração, o que é uma severa distorção. Obviamente, tais distorções devem ser sanadas pelo Judiciário quando da aplicação impositiva do Direito’’, escreveu na sentença.

O exemplo, para ele, evidencia incoerência da norma, já que é aplicável a todas às empresas, independentemente do porte e das circunstâncias especiais do caso concreto. É que o juiz se referiu e levou em conta que o empresário multado não havia sido notificado das alterações normativas ocorridas em 2007, ter providenciado rapidamente a obra e não ter sido cobrado pelo Corpo de Bombeiros a regularização do piso.

Recurso
A juíza convocada Salise Monteiro Sanchotene, que negou a Apelação da ANP, disse que a Administração Pública não está restrita apenas à legalidade em seu sentido preciso, mas também em sentido amplo. Portanto, deve observar os princípios que norteiam a sua atuação e a própria interpretação das normas legais a que deve respeito e cumprimento.

‘‘Parece que há um evidente interesse público superior em manter, ainda que havido efetivamente descumprimento de alguma norma técnica de acondicionamento de botijões de GLP, o negócio da empresa autora ativo, para que possa continuar auxiliando no próprio desenvolvimento econômico nacional, como preconizam vários dos princípios elencados no artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil e diversos dispositivos ao longo do Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, da mesma Carta Maior’’, escreveu no acórdão. A decisão foi lavrada na sessão do dia 8 de abril.

Fonte: Conjur

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