Município pode cobrar ISS sobre atividades Notariais e Registrais

Por maioria de votos e modificando o entendimento aplicado a decisões anteriores, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou improcedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas contra a inclusão das atividades notariais dentre os serviços tributáveis nos Municípios de Passo Fundo e de Sobradinho.

Ambas as ações foram ajuizadas pelo Procurador-Geral de Justiça. As decisões levaram em conta a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente ação proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil contra o texto da Lei Federal Complementar nº 116/03, que prevê a possibilidade de Municípios e o Distrito Federal cobrarem ISS – Imposto Sobre Serviços – sobre as atividades notariais e de registro público ((ADI nº 3089-DF).

Para o relator, Desembargador Osvaldo Stefanello, “os serviços notariais e de registro são executados em regime de caráter privado, porém, por delegação do Poder Público, assumindo-os os respectivos Oficiais, por conta e risco econômico próprios, estando os seus rendimentos sujeitos à tributação, não incidindo, portanto, a imunidade recíproca prevista no § 3º do art. 150 da Constituição Federal, pois se trata de exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos rendimentos privados”.

“Imunidade recíproca” refere-se à impossibilidade de a União lançar imposto sobre atividades do Estado ou do Município e vice-versa.

Segundo o julgador, “existindo nítida manifestação econômica de riqueza na atividade desenvolvida pelos notários e registradores, configurado está o fato gerador do ISS,” Citou a recente decisão do STF na ADI nº 3089-DF.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Luís Dall´Agnol, que presidiu o julgamento, José Eugênio Tedesco, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Danúbio Edon Franco, Luiz Ari Azambuja Ramos, João Carlos Branco Cardoso, Marcelo Bandeira Pereira, Arno Werlang, Alfredo Foerster, Vicente Barroco de Vasconcellos, Francisco José Moesch, Luiz Felipe Brasil Santos, Aymoré Roque Pottes de Mello, José Aquino Flôres de Camargo, Ana Maria Nedel Scalzilli, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Alzir Felippe Schmitz, Luiz Felipe Silveira Difini e Carlos Eduardo Zietlow Duro.

Já o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss manteve o seu entendimento em sentido contrário. Para o magistrado, “a impossibilidade de cobrança do ISS sobre os serviços prestados pelos notários e registradores públicos não decorre da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 116/03, mas de interpretação do § 3º do seu art. 1º, combinado com o § 3º do art. 150 da Constituição Federal”. Acompanharam o voto minoritário os Desembargadores Vasco Della Giustina e Leo Lima.

Procs. 70019834720 e 70020174314

João Batista Santafé Aguiar

Fonte: Tributário.net

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