Não cabe princípio da insignificância a fraude ao seguro-desemprego

A pessoa que recebe seguro-desemprego enquanto trabalha não pode ser beneficiada pelo princípio da insignificância, mesmo se o valor recebido ilegalmente for considerado baixo. Para o juiz federal Hélio Nogueira, convocado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a aplicação desse princípio só pode ocorrer quando a conduta praticada pelo acusado é considerada penalmente irrisória.

O magistrado derrubou decisão de primeira instância que havia absolvido um trabalhador acusado de estelionato por supostamente ter recebido cinco parcelas de seguro-desemprego, no valor de R$ 603,35 cada, enquanto atuava sem registro em carteira em um supermercado. Como o valor total chegou a pouco mais de R$ 3 mil, a sentença reconheceu a insignificância, pois os tribunais superiores “entendem que os valores não recolhidos a título de tributo abaixo de R$ 10 mil são atípicos, não devendo o Direito Penal se preocupar com bagatelas”.

Para o Ministério Público Federal, autor da denúncia, o ato praticado pelo réu causou prejuízos que superam os limites puramente patrimoniais. “Afigura-se impossível desprezar que o seguro-desemprego configura patrimônio abstrato de toda a coletividade de trabalhadores celetistas e que qualquer tipo de lesão praticada contra aquele é de difícil mensuração”, alegou o recurso apresentado ao TRF-3.

Em decisão monocrática, o juiz relator entendeu que não há como reconhecer a incidência do princípio em casos de fraude contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), pois o bem jurídico tutelado é o patrimônio da coletividade. “Afastar a tipicidade dos fatos delituosos descritos na denúncia, praticados contra o patrimônio público, ao fundamento de ser o valor irrisório, seria legitimar a fraude contra os cofres públicos, acarretando desequilíbrio financeiro que poderia inviabilizar a própria manutenção do programa de seguro-desemprego”, disse Nogueira. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.

Fonte: TRF3

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