Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de paradigma para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou operação realizada pelo regime da substituição tributária.
A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.
A prática é utilizada por vários setores da economia como forma de incentivar suas vendas e não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação. Por exemplo, a empresa pode vender 12 unidades de um certo produto e cobrar por apenas 10, ou vender 10 e doar duas.
No caso julgado, o recurso envolveu uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de incentivar suas vendas. A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a legislação não prevê expressamente que a mercadoria dada na forma de bonificação incondicional deva ser excluída da base de cálculo do ICMS.
Citando várias legislações e precedentes, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais.
“Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria”. Para Humberto Martins, a bonificação é um evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional.
O relator concluiu seu voto ressaltando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ.
O voto foi acompanhado por unanimidade.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.156 – SP (2009/0021773-4)
RELATOR :MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE :FRAJO INTERNACIONAL DE COMÉSTICOS LTDA
ADVOGADO :EVALDO DE MOURA BATISTA
RECORRIDO :FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORES :JAQUES BUSHATSKY RONALDO NATAL
INTEIRO TEROR. EMENTA. TRIBUTÁRIO – ICMS – MERCADORIAS DADAS . EM BONIFICAÇÃO – RECURSO REPETITIVO – SUSPENSÃO – ART. 543-C DO CPC – RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se discute a incidência do ICMS sobre produtos dados em bonificação.
O Tribunal de origem admitiu o presente recurso especial e determinou seu processamento na forma do art. 543-C do CPC (fls. 574-575), razão pela qual deve o recurso ser submetido ao julgamento da Primeira Seção do STJ.
A matéria tem inúmeros precedentes nesta Corte Superior, conforme julgado que transcrevo:
“PROCESSO CIVIL – ICMS – MERCADORIA OFERECIDA EM BONIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integram a base de cálculo do ICMS.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 1.073.076/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 17.12.2008.)
Ante o exposto, recebo o recurso especial como emblemático da controvérsia, a ser dirimida pela Primeira Seção, adotando-se as seguintes providências:
a) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução STJ n. 8/2008 e para os fins nele previstos;
b) suspenda-se o julgamento dos demais recursos sobre a matéria versada no presente recurso especial, consoante preceitua o § 2º do art. 2º da Resolução STJ n. 8/2008;
c) dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, em quinze dias, nos termos do art. 3º, II, da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2009.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Documento: 5149533 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 07/05/2009
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça