Negada indenização a vítima de atropelamento que cruzou rua sem cuidado

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pedido de indenização por danos morais e materiais a um homem de 66 anos de idade, vítima de atropelamento em avenida de fluxo rápido localizada em município do norte do Estado. O processo dá conta que o autor foi atropelado fora da faixa de pedestres, por volta das 20 horas, em via rápida de três rolamentos, inadequada para cruzamento.

Irresignado, o autor apelou com o argumento de que o condutor do veículo não o vira por estar em alta velocidade, atropelando-o quando já findava a travessia da pista, em desrespeito à preferência do pedestre. “É dever do transeunte procurar local adequado para sua passagem, não podendo, em decorrência do risco a que se submete, intentar travessia em qualquer trecho sob o argumento de que ‘possui preferência'”, esclareceu o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria.

O magistrado ressaltou, ainda, que ficou clara a conduta negligente e imprudente do pedestre ao tentar cruzar a via urbana, de forma que se configurou sua responsabilidade pelo acidente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.089459-3).

Fonte: TJ-SC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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