Notificação de inclusão na lista de maus pagadores não precisa ser pessoal

O Tribunal de Justiça reformou sentença que havia julgado procedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidor inscrito em lista de maus pagadores. A discussão nos autos, entretanto, cingiu-se ao fato da existência ou não de comunicação prévia ao cidadão, antes de sua inclusão no cadastro de inadimplentes. A negativação do autor não foi contestada na ação.

O desembargador Marcus Túlio Sartorato, ao analisar o recurso, anotou que há, nos autos, prova da emissão de carta em 21 de maio de 2008, comunicando ao autor o recebimento de pedido de inclusão de seu nome no cadastro restritivo, bem como que esta correspondência foi devidamente enviada pelos Correios para o endereço informado pelo devedor. A negativação ocorreu seis meses após a remessa.

O relator destacou que a legislação não exige que a notificação prévia seja feita pessoalmente – basta comprovar seu encaminhamento ao endereço correto fornecido pelo consumidor. “Caso contrário, poderia o devedor inadimplente constantemente mudar de endereço, sem comunicar ao credor, a fim de impossibilitar a devida notificação dos órgãos de proteção ao crédito”, comentou o desembargador.

O autor, inicialmente beneficiado com indenização no valor de R$ 10 mil, acabou condenado nas despesas do processo e mais R$ 2 mil de honorários advocatícios. A decisão da 3ª Câmara Civil do TJ foi unânime. (AC 2012.089139-8)

Fonte: TJ-SC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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