O fim do Simples Nacional em Santa Catarina

Diogo Henrique Otero – Presidente eleito da Fampesc

Para parte da população brasileira a Constituição Federal ainda é um documento pouco conhecido. Talvez por isso, reduzido é o número daqueles que em algum momento analisaram a nossa Lei Maior com maior cuidado, apesar desta representar as principais regras que regem a nossa sociedade.

Neste sentido, os princípios fundamentais que disciplinam a política econômica brasileira estão expressamente determinados na nossa Carta Magna, em específico no Título VII, denominado de “Ordem Econômica e Financeira”. Não por acaso o art. 170, da CF/88, aponta que a ordem econômica nacional está fundamentada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano. Tal afirmação é essencial para compreendermos que temos nossa base político-jurídico-econômica respaldada pela iniciativa privada e pelo empreendedorismo.

Complementando este pensamento, o mesmo art. 170 aponta nove princípios basilares que regulam a política econômica, dentre eles aquele que contempla o “tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas constituídas sob as leis brasileiras”. A importância de tal princípio ao desenvolvimento econômico do país foi novamente ressaltado no art. 179, o qual determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Tais princípios encontram-se perfeitamente adequados à realidade econômica nacional. Segundo dados da Global Entrepreneurship Monitor (GEM 2010), o brasileiro é o povo mais empreendedor dentre as 20 maiores economias mundiais. Como pode ser percebido, as MPEs exemplificam a essência dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano. No Brasil, dos novos empreendimentos que simbolizam a possibilidade de um cidadão querer e poder iniciar o seu negócio, quase a sua integralidade são formadas por micro e pequenas empresas.

Talvez por isso durante os últimos anos várias foram às conquistas das MPEs. Começando pela Lei 7.256/84, que criou o primeiro Estatuto da Micro e Pequena Empresa, até a lei Complementar 123/2006, que, dentre outros elementos, criou o Simples Nacional. O principal benefício do Simples Nacional passa pela simplificação na apuração e recolhimento de tributos, além de, na maioria das vezes, representar também a diminuição do total a ser pago. Porém em Santa Catarina tal benefício está muito próximo do seu fim, visto que com a implementação de procedimentos recentes na exigência das obrigações acessórias (operação concorrência leal) e com a implementação da cobrança do diferencial de alíquota na entrada de mercadorias dentro do Estado, o benefício simplesmente deixa de existir.

A norma deve ser analisada dentro de seu contexto. Não faz nenhum sentido a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, que afeta especialmente o comércio catarinense, no momento em que o próprio Governo Federal, buscando desonerar o varejo nacional, implementará a desoneração da cobrança da folha de pagamento, já que a partir de abril as empresas pagarão 1% do seu faturamento para a previdência social. Se alguns outros Estados da Federação erroneamente implementaram a cobrança do diferencial de alíquota em períodos pretéritos, a implementação desta modalidade em Santa Catarina agora é objeto de maior questionamento, pois tornará o Simples Nacional mais oneroso do que a opção de apuração pelos regimes do lucro real ou presumido. Não suficiente, as obrigações acessórias que a operação “concorrência leal” acaba por exigir de forma indireta refletirão no fim de qualquer benefício que as MPEs poderiam obter estando dentro do Simples Nacional.

Tal condição fará com que o Simples Nacional deixe de ser um benefício e passe a ser um problema para as MPEs, principalmente aquelas que tenham como atividade o comércio varejista. Com isso, não somente o Estado de Santa Catarina deixará de acatar a Constituição Federal, anulando o benefício do tratamento diferenciado e favorecido, como violará a sua própria história – de cidadãos empreendedores que construíram um Estado trabalhador e diferenciado. Acreditamos que o caminho não seja este. O diálogo, com participação direta dos representantes das entidades empresariais, sempre se mostrou o melhor caminho para a construção de um sistema tributário justo e eficaz. Santa Catarina já nos deu este exemplo, sendo pioneiro na redução do MVA da substituição tributária para as empresas do Simples Nacional. Aplicar o diferencial de alíquota neste momento seria regredir no tempo. E sempre há tempo para uma melhor reflexão.

Juntos Somos Mais Fortes.

Emerson Teixeira

Coordenador de Comunicação da FAMPESC

Fonte: FAMPESC

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