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Omitir da Receita dinheiro no exterior já consiste em evasão de divisa

O simples fato de uma pessoa física ter deixado de declarar cotas de um fundo no exterior à Receita Federal configura, em tese, o crime de evasão de divisas. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao aceitar denúncia contra um dos cotistas do Opportunity Fund, que virou alvo de investigação em meio à operação satiagraha.

Marcelo Augusto Ponce foi acusado de ter aplicado US$ 180,9 mil nas Ilhas Cayman entre 1997 e 2003, sem declarar o valor às autoridades competentes. A denúncia foi feita em 2014 e acabou rejeitada pelo juízo de primeira instância. A decisão afirmava que apenas a falta de declaração à Receita não configuraria evasão de divisas.

Ainda segundo o juiz que analisou o caso, o Banco Central proíbe a omissão somente em depósitos no exterior, sem incluir outras formas de investimento. A decisão também dizia que não havia interesse na instauração da persecução penal, pois a possibilidade de punir o ato estava próxima de prescrever.

Já o desembargador federal Paulo Fontes, relator do recurso apresentado pelo MPF ao TRF-3, disse que é crime deixar de informar quaisquer depósitos estrangeiros iguais ou superiores a R$ 140, conforme a Lei 250/1995 e o Decreto 3.000/1999, que regulamenta o Imposto de Renda.

Ele disse também não ser pacífico o entendimento de que contas de um fundo não possam ser consideradas equivalentes a manter depósitos fora do país. O relator apontou que a própria corte já atendeu de forma contrária ao manter condenação de um réu em outro caso.

“Finalmente, também a alegada falta justa causa para a ação penal diante da iminência da prescrição pela pena máxima abstratamente cominada ao delito não constitui óbice ao recebimento da denúncia, eis que o ordenamento jurídico pátrio repudia a denominada prescrição virtual ou prescrição antecipada”, afirmou. A decisão foi unânime. Agora, a Ação Penal deve prosseguir em primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.

Processo 0011557-31.2009.4.03.6181

Fonte: MPF-SP
Data: 9 de abril de 2015

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