Operadoras de telefonia pagarão por danos morais devido a descaso com cliente

A juíza do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Americel e a Brasil Telecom a manterem a linha de celular de um cliente e a restabelecer a integralidade do serviço contratado, sob pena de multa diária. A juíza também condenou as operadoras a pagarem ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, devido ao bloqueio da linha e ao descaso com o consumidor.

O cliente alegou que possui linha telefônica há oito anos e que por volta do mês de janeiro/2013 percebeu que recebia ligações somente da operadora Claro, passando a não receber as ligações de outras operadoras. Demonstrou receber e pagar regularmente as faturas referentes à linha telefônica. A Brasil Telecom afirmou que por se tratar de linha portada, ou seja, linha emprestada a outra operadora, quando a linha é cancelada o número volta para a operadora de origem. E a Americel alegou regularidade na prestação do serviço bem como na emissão das faturas.

A juíza decidiu que “pelos documentos trazidos aos autos é possível perceber que a linha reclamada pelo autor foi encaminhada para a base da operadora Oi, sem solicitação do requerente, o que faz concluir que houve falha na prestação do serviço, o que na forma do artigo 14 do CDC, atribui responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados ao consumidor. Ademais consta que a má prestação do serviço ocorre desde janeiro/2013 e que ambas as requeridas têm se eximido da responsabilidade de resolver o problema tendo, inclusive, sem comunicação prévia ao autor, trocado o número. Assim, a condenação à obrigação de fazer das requeridas de manter a linha na propriedade do autor, bem como restabelecer na integralidade o serviço vinculado a referida linha é medida que se impõe”.

Quanto ao dano moral, a juíza decidiu que “o bloqueio indevido da linha atinge direito da personalidade, por violação à dignidade, cujos prejuízos afetos aos transtornos e aborrecimentos se presumem suportados. (…) Ademais, no caso, o autor busca o restabelecimento da prestação integral do serviço vinculado ao seu telefone há mais de três meses, prazo extremamente maior do que o razoável para a solução dos erros sistêmicos que por ventura possa ocorrer. Assim, nota-se descaso com o consumidor que se mantém em dia com suas obrigações”.

Cabe recurso da sentença à Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Processo: 2013.01.1.051111-8

Fonte: JusBrasil

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