PAES: Contribuinte Inadimplente Que Regulariza Debitos Podera Manter-se no Parcelamento
O Parecer PGFN nº 2.276, publicado no DOU de 31.10.2007, trata sobre a possibilidade de regularização da situação de contribuinte no Parcelamento Especial (PAES) pelo pagamento das parcelas em atraso.
Ocorre que a Lei nº 10.684, de 2003, artigo 7º, definiu como causa que ocasionaria a exclusão do contribuinte do PAES a ocorrência de inadimplência de três meses consecutivos ou seis meses alternados das prestações do parcelamento ou de qualquer dos tributos administrados pela SRF e pelo INSS, inclusive aqueles vencidos após 28 de fevereiro de 2003. Essa é a íntegra do referido artigo:
“Art. 7º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.”
O Parecer PGFN nº 2.276/2007 vem modificar o entendimento sobre o artigo 7º acima, definindo que, caso o contribuinte venha a regularizar (pagar) os débitos de prestações do PAES e/ou dos tributos em atraso antes da comunicação oficial de exclusão por parte do Procurador da Fazenda ou da RFB, poderá continuar normalmente no Parcelamento, sem ocasionar exclusão.
Até a publicação do referido Parecer o entendimento era de que a ocorrência de inadimplência de três meses consecutivos ou seis meses alternados das prestações do parcelamento ou de qualquer dos tributos administrados pela SRF e pelo INSS geraria a exclusão automática do PAES.
A íntegra do Parecer PGFN nº 2.276/2007 poderá ser encontrada na base de dados do Contadez Web (acesso exclusivo para clientes).
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