Pagamento de débito tributário com crédito de terceiro: Análise do PL 2209/20

A transferência de créditos federais entre pessoas jurídicas, tal como conhecida hoje, é prática proibida pela Receita Federal do Brasil (RFB). A vedação à compensação de tributos e contribuições federais com créditos adquiridos de terceiros está prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos artigos 65 e 75 da Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017.

O artigo 74, §12, da Lei nº 9.430/96 trata de compensações pleiteadas e admitidas como declaração de compensação de créditos com débitos próprios, não alcançando pedidos de compensação com tributos de terceiros.

Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 1717/17, que trata de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em seu artigo 75 dispõe que o contribuinte que apurar crédito, até mesmo os judiciais com trânsito em julgado, apto de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, referentes a quaisquer tributos e contribuições geridos pela RFB, salvo exceções contidas na lei.

Tanto é assim que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) possui diversas decisões negando a declaração de compensação de contribuintes que buscam a homologação da compensação de créditos de terceiros [1]. Nesse sentido, segue decisão proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), in verbis:

“IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. Data do fato gerador: 04/04/2003. CRÉDITO DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE NORMATIVA QUE TRATA DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. A homologação tácita a que alude o §5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 diz respeito unicamente aos casos em que a compensação pleiteada pode ser admitida como declaração de compensação, não alcançando os pleitos de compensação de créditos com débitos de terceiros, já que o caput do citado artigo 74, a partir da alteração trazida pela Medida Provisória nº 66/2002, se restringe à compensação de créditos do contribuinte com seus próprios débitos” [2].

Apesar da vedação legal disposta acima, alguns contribuintes possuem decisões judiciais que autorizam a cessão do crédito tributário, tendo o Carf aceitado a compensação somente nestes casos [3].

Visando a facilitar a vida das empresas em razão da situação emergencial em que todos nós nos encontramos por conta da Covid-19, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2209/20. Referido projeto pretende autorizar o contribuinte a ceder a terceiros créditos tributários próprios e passíveis de restituição ou ressarcimento.

O projeto de lei busca alterar o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, de modo a permitir a cessão de créditos tributários próprios e sua compensação com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. As modificações do artigo 74 propostas no projeto são as seguintes:

“Artigo 74 — O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo ou cedê-lo a terceiros para compensação de débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.
§1º A compensação com créditos próprios ou de terceiros de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§12
II —

a) (Revogado)”.

Seria possível, assim, compensar débitos relativos a impostos e contribuições federais com créditos adquiridos através da cessão. Se aprovada, tal iniciativa traria mais segurança aos contribuintes e até mesmo à própria operação, conforme será visto adiante.

Referido projeto tem como justificativa os efeitos causados pela pandemia do coronavírus que, de uma forma ou de outra, trouxe efeitos imprevisíveis sobre a economia mundial.

Para além da justificativa apresentada no projeto, o pagamento de dívidas tributárias com os créditos tributários de terceiros deveria ser prática aceita pela legislação brasileira, independentemente de crise financeira. Explico.

A compensação tributária tem como objetivo possibilitar que os contribuintes possam restituir, recuperar ou utilizar valores pagos anteriormente ou de forma equivocada para quitar débitos e obrigações já apuradas pelo Fisco. No artigo 368 do Código Civil (CC) está previsto que a compensação é uma das formas de extinção da obrigação. Da forma como está hoje, somente é possível fazer a compensação de créditos/débitos próprios.

Se determinado contribuinte não utiliza seus créditos, não deveria haver impedimento legal para que este transferisse para outro contribuinte capaz de utilizá-los. Isso porque, no conceito, o Fisco é o devedor da obrigação. Assim sendo, não há razão lógica para barrar a negociação dos créditos entre os contribuintes, visto que todos são sujeitos de direitos e podem fazer uso do objeto da obrigação da melhor forma que convencionarem.

Para fins de discussão, poderíamos aplicar subsidiariamente o artigo 286 e seguintes do CC, que permitem a cessão de créditos, desde que não contrarie a lei ou a convenção com o devedor. Na hipótese de o projeto de lei ser aprovado, tais artigos poderiam ser aplicados para os casos de transferências de crédito tributário juntamente com as alterações propostas para o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, não impedindo eventual regulamentação por parte do Fisco, a fim de gerir todas as informações e trazer segurança aos contribuintes.

Os empresários já sofrem com a alta carga tributária decorrente do regular exercício da sua atividade empresarial, tanto é assim que enxergam na área tributária mecanismos legais para melhorar a gestão financeira e aumentarem sua competitividade. Em momentos de crise, qualquer instrumento capaz de diminuir o ônus fiscal favorece e, não raras vezes, mantém a sobrevivência das empresas.

Não obstante, são nos momentos de crise e dificuldade que precisamos de mais atenção, pois, como no caso em questão, há diversas empresas que oferecem créditos federais por transferência, mas não possuem embasamento legal para tanto. Com isso, é grande o risco de as empresas serem autuadas pelo Fisco.

Parte desse risco está no fato dos contribuintes desconhecerem do assunto e focarem apenas na vantagem econômica, com a consequente redução dos tributos, sem se atentarem para as hipóteses de esquemas fraudulentos envolvendo a transferência dos créditos.

Caso o projeto venha a ser aprovado, de modo a permitir a transferência dos créditos para a compensação, deve haver cautela por parte do cessionário no momento de adquirir eventuais créditos tributários. Isso significa a necessidade de verificar a existência e materialidade do crédito dos cedentes, devendo averiguar a real existência dos créditos passíveis de transferência.

Destaca-se para viabilizar e garantir maior segurança à operação, a RFB pode criar um sistema eletrônico que possibilite o controle das transferências, de forma que o cessionário tenha maior confiança e segurança ao adquirir os créditos de terceiros.

Nessa hipótese, é possível estabelecer uma série de requisitos para a submissão do crédito no ambiente de transferência. A título de exemplo, o estado de Santa Catarina utiliza um sistema similar capaz de gerir a transferência e compensação de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de tal sorte que todos os pedidos passam por uma análise de aprovação e existência do crédito transferível [4]. Do mesmo modo, o estado do Paraná instituiu o Sistema de Controle de Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (Siscred) [5], destinado aos contribuintes interessados em transferir ou receber créditos de ICMS.

Faz-se necessário sinalizar que, através desse controle, a RFB poderá barrar a transferência de créditos quando o cedente for devedor de débitos federais, inclusive com parcelamentos em atrasos, e até mesmo quando o transmitente possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida.

Nesse sentido, tendo como pressuposto o sistema de controle, o cedente só terá a aprovação da transferência quando houver cumprido com os requisitos estabelecidos pela RFB. Decorre desse raciocínio que a sistemática da transferência possuirá maior segurança, vez que os créditos terão sido previamente verificados.

Vale destacar que a transferência evita que os cofres públicos tenham que desembolsar recursos no ressarcimento e/ou restituição, bem como em processos de cobrança (dívida ativa), proporcionando flexibilidade no uso do crédito tributário, de maneira a facilitar os meios de pagamento de tributos e a continuidade dos negócios empresariais.

Em resumo, a transferência de créditos tributários federais próprios e passíveis de restituição ou ressarcimento seria adequada para aliviar o momento de crise vivenciado hoje, de tal sorte que o Projeto de Lei nº 2209/20 pretende apenas manter a liquidez dos contribuintes, mas, além disso, trazer dinamismo na cobrança da dívida ativa, visto que não há perda de arrecadação com as compensações. Ademais, a RFB possui condições de operacionalizar a transferência e tornar a sistemática segura.


[1] A título de exemplo, cita-se: Acórdão nº 9303-011.475, 3º Turma do CSRF, Sessão de 15 de junho de 2021; Acórdão nº 3402-008.328, 4º Câmara, Sessão de 28 de abril de 2021; e Acórdão nº 9303-011.190, 3º Turma do CSRF, Sessão do dia 21 de janeiro de 2021.

[2] Acórdão nº 9303- 008.124, de relatoria do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.

[3] Cita-se decisão proferida pela 3º Turma do Carf (Acórdão nº 303-34.917, de relatoria do Luis Marcelo Guerra de Castro).

[4] Vide Decreto nº 2870 de 27/08/2001.

[5] Vide Decreto nº 7871 de 29/09/2017.

Alcides Wilhelm é sócio do escritório Wilhelm & Niels e especialista em reestruturação empresarial.

Leandro da Luz Neto é assistente jurídico tributário do escritório Wilhelm & Niels.

Fonte: ConJur

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