Para débito relativo ao FGTS exige-se a habitualidade das horas extras trabalhadas de forma individualizada

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que determinara a anulação de débito relativo ao FGTS incidente sobre o valor de horas extras trabalhadas por empregados da empresa, no período de outubro de 1991 a setembro de 1996.


A empresa entrou na Justiça pedindo anulação de débito relativo ao FGTS incidente sobre o valor de horas extras trabalhadas por empregado da empresa. Alegou que o fiscal do trabalho não levou em conta a habitualidade das horas extras trabalhadas individualmente pelos empregados da empresa, no período em questão – outubro de 1991 a setembro de 1996.


Chamado a opinar, conclui o perito que o fiscal do Ministério do Trabalho não apurou individualmente o valor das horas extras mensais dos empregados; limitou-se a extrair os valores totais de horas extras pagas a eles (pelos resumos mensais) e a proceder aos cálculos.


A CEF alegou ser “imperioso que, além de se remunerar todas as horas-extras habitualmente prestadas pelos empregados, se remunere … seus reflexos sobre o repouso semanal remunerado, computando-se tais parcelas na base de cálculo do FGTS”. Alegou ainda que houve transparência quanto à habitualidade de horas extras de serviços prestados à empresa naquele período, cujos reflexos deveriam haver sido pagos aos obreiros. Disse ainda que as horas extras habitualmente prestadas estão expostas nos resumos das folhas de pagamento do período, servindo ao agente de inspeção do Trabalho. Acredita ser inaceitável a assertiva do perito de que o fiscal do Ministério do Trabalho não apurou individualmente o valor das horas extras mensais dos empregados.


A União, endossando as alegações da CEF, informou que o perito oficial constatou que os valores apurados como devidos estão corretos, inclusive as colunas “valor reflexo” e “valor FGTS”, e estão de acordo com os calculados pelo fiscal do Trabalho.


O relator, desembargador federal João Batista Moreira, asseverou que, no caso, não poderia o fiscal do Ministério, baseando-se apenas em resumo da folha de pagamento, presumir que todos os empregados da empresa faziam a mesma quantidade de horas extras. Seria necessário proceder-se a cálculos por trabalhador para que se concluísse sobre a habitualidade.


Dessa forma, não comprovada habitualidade, incabível a exigência do recolhimento de contribuições do FGTS sobre o reflexo de horas extras no repouso semanal remunerado. (AC 1997.38.00029081-0/MG)

Fonte: TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1a Região

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