Penhorar dividendos fica mais difícil

Os pedidos de penhora de dividendos e de juros sobre capital próprio, que há pelo menos dois anos assombram as empresas de capital aberto, poderão encontrar um obstáculo a mais para serem concedidos pelo Poder Judiciário. Apesar de não sanar o problema enfrentando pelas empresas em épocas de distribuição de dividendos, a novidade trazida pelo artigo 26 da Lei nº 11.941, fruto da conversão da Medida Provisória nº 449 em maio deste ano, pode tornar mais difícil o atendimento dos pedidos de penhora desses valores feitos pela Fazenda Nacional – ao menos no que se refere às dívidas previdenciárias.


Segundo advogados, a novidade ocorre por causa da revogação de um artigo de uma lei que trata da organização da Seguridade Social e que proibia a distribuição de bonificações ou dividendos aos acionistas por empresas em débito com o INSS – a Lei nº 8.212. Até a entrada em vigor dessa lei, valia a previsão de uma norma de 1964, que vedava apenas a distribuição de bonificações (veja quadro abaixo). Com a revogação do dispositivo de 1991, a lei de 1964 volta a ser a única a tratar do tema. Assim, o entendimento dos especialistas é o de que o Judiciário poderá negar os pedidos de penhora de dividendos relacionadas a dívidas com o INSS, por ela não estar expressamente prevista em lei.


“Em tese o fisco deixou de ter um argumento legal para promover a penhora de dividendos de empresas que possuam débitos com o INSS”, afirma o consultor da BMA Consultoria Tributária, Sérgio André Rocha. De acordo com ele, a mudança segue a linha de outras alterações trazidas pela Lei nº 11.941, cujo o objetivo é o de igualar os procedimentos de cobrança entre débitos previdenciários e demais tributos federais – motivada pela criação da Super-Receita.


O fato de existir uma lei que trazia a vedação expressa para a distribuição de dividendos por companhias com débitos previdenciários gerou uma jurisprudência – ainda que não unânime – que tratava de forma diferenciada débitos previdenciários e tributários, como afirma o advogado Luís Felipe Krieger Bueno, do escritório Gouvêa Vieira Advogados. Segundo ele, em algumas decisões que autorizaram penhoras, a Justiça considerou a previsão clara sobre os dividendos na norma previdenciária. “Certamente temos agora argumentos mais fortes para evitar uma penhora previdenciária”, afirma Bueno. O advogado Danny Warchavsky Guedes, do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados, considera que a questão previdenciária cairá, a partir da nova norma, na regra geral dos demais tributos federais – a lei de 1964. Atualmente, os contribuintes alegam justamente a ausência de uma proibição à distribuição de dividendos na Lei nº 4.357 quando contestam na Justiça os pedidos de bloqueios de valores a serem distribuídos.
Segundo eles, dividendos não se equiparam à bonificações. “Bonificação é um extra, uma gratificação”, afirma Guedes. E dividendos são de distribuição obrigatória, prevista em lei.


A lei de 1964, no entanto, é o argumento utilizado pela PGFN, dentre outros, para justificar seus pedidos de penhora. A estratégia adotada pela União – de pedir ao Judiciário o bloqueio de dividendos anunciados pelas companhias abertas – é praticada há pelo menos dois anos e conta com uma equipe de acompanhamento especial de procuradores que monitoram os anúncios de distribuições publicados na imprensa. A medida já rendeu aos cofres públicos um valor que supera R$ 2 bilhões em penhoras. Segundo um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), desde 2007 o Judiciário atendeu a pelo menos 16 pedidos da Fazenda Nacional que evitaram – ou penhoraram ao menos temporariamente – a distribuição de dividendos ou juros sobre capital próprio aos investidores. O levantamento abrange o período entre 2007 e abril deste ano e foi feito com as 253 empresas que têm ações negociadas na Bovespa. Em todos os casos, a PGFN – em processos que discutem o pagamento de tributos – pediu ao Judiciário o bloqueio por
também entender que, se a empresa anunciou a distribuição, teria caixa suficiente para garantir em dinheiro os valores discutidos em juízo.


Zínia Baeta

Fonte: Valor Econômico

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