Permanecer na aeronave durante abastecimento não dá direito a periculosidade

Acompanhar o abastecimento da aeronave dentro da cabine não configura o direito, ao piloto, a receber adicional de periculosidade. Mesmo que, algumas vezes, ele supervisione a operação externamente, junto ao tanque de combustível, isso caracteriza contato eventual com o agente de risco, o que não altera a situação. Assim entendeu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista da Varig – Viação Aérea Riograndense, em ação proposta por ex-piloto da companhia que trabalhou na empresa por quase dezessete anos.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, ressaltou que o TST tem decidido no mesmo sentido de seu voto, o de não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade aos aeronautas, inclusive pilotos de aeronave. Com posicionamento distinto, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul havia julgado que o piloto tinha direito ao adicional de periculosidade de 30%. Um dos fundamentos foi o laudo da perícia técnica, em que o perito concluiu ser a atividade do piloto desenvolvida dentro de área de risco.

Para o TRT/RS, toda a aeronave é considerada como área perigosa durante o abastecimento, pois, segundo a lei, a área de risco é toda a área da operação. Além disso, ocorria abastecimento da aeronave mais de uma vez por dia, com fiscalização sob encargo do autor. Devido a essa fundamentação, negou provimento ao recurso da Varig, mantendo a sentença da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Com o intuito de alterar a decisão regional, a empresa recorreu ao TST. A Varig questionou, em seu recurso, o laudo pericial. Entre seus argumentos consta que a operação de abastecimento não é perigosa, já que em todo mundo e em todas as empresas de transporte aéreo o procedimento se faz com os passageiros a bordo.

A divergência de jurisprudência levou a relatora a analisar o recurso da Varig. Posteriormente, avaliando a situação exposta, a ministra e a Quarta Turma julgaram improcedente o pedido do piloto e indevido o pagamento do adicional de periculosidade pleiteado. (RR-1281/2003-029-04-00.9)


(Lourdes Tavares)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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