Ação discute, também, suposta quebra de hierarquia de leis
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal em que opina pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4071), ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira. O PSDB pediu a inconstitucionalidade do artigo 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.
A Lei nº 9.430/96 revogou a isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91. O PSDB alega que isso não poderia ter sido feito, pois, na visão do partido, contrariou o princípio da hierarquia das leis, ou seja, uma lei ordinária (9.430/96) não poderia ter alterado dispositivo de lei complementar.
Além disso, sustenta que, assim como ocorre com as isenções, as revogações dependem de lei específica. O PSDB quer, também, que as sociedades profissionais sejam obrigadas a recolher a Cofins somente depois do trânsito em julgado, ou seja, se o STF reconhecer a constitucionalidade do artigo 56 da Lei nº 9.430/96.
O procurador-geral concluiu pelo não-atendimento dos pedidos do PSDB. Ele destaca que, além de a Constituição Federal não determinar que o tema seja tratado por lei complementar ou específica, somente há de se falar em hierarquia nas hipóteses em que as leis complementares servirem como fundamento de validade à edição das leis ordinárias, o que não é o caso questionado na ADI. Antonio Fernando afirma, ainda, que a revogação feita pela Lei nº 9.430/96 não criou fonte de custeio para a seguridade social. “Na verdade, a obrigatoriedade do recolhimento da Cofins é norma já existente”, diz o parecer.
De acordo com o procurador-geral, para que sejam preservados os princípios da legalidade e da isonomia tributárias, da segurança jurídica e do interesse social, as sociedades profissionais são obrigadas a recolher a Cofins desde quando a lei determinou que fosse feito o recolhimento. “Ao contrário do sustentado pelo requerente, a declaração de constitucionalidade do dispositivo questionado apenas ratifica sua aptidão para produzir efeitos válidos, reconhecendo ser legítima a presunção de legalidade/constitucionalidade que o acompanha desde o nascimento”.
O parecer de Antonio Fernando será analisado pelo ministro Menezes de Direito, relator da ação no STF.
Fonte: PGR – Procuradoria Geral da República